Processo 5037664-51.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5037664-51.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5037664-51.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGANTE) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preliminar de nulidade da CDA é rejeitada. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca a cargo do executado, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 2. A CDA preenche os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, descrevendo de forma suficiente os elementos necessários à compreensão da dívida e ao exercício do contraditório pelo contribuinte. 3. A inscrição autônoma da multa, desde que especificada sua origem e base de cálculo, não configura vício, mas individualização de componente do crédito tributário. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, julgou improcedente o pedido, nos termos do dispositivo (evento 60 - autos de origem): ISSO POSTO,  julgo  IMPROCEDENTES  os  EMBARGOS À EXECUÇÃO  opostos, condenando o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigidos pela taxa SELIC desde o ajuizamento, atendidos os critérios do art. 85 do CPC.  Revogo o efeito suspensivo concedido ao  evento 5 .   As razões de apelação defendem, em suma, a nulidade da certidão de dívida ativa que alicerçou a execução fiscal, estando incorreto o valor original do débito; a fundamentação inadequada da correção monetária; a ocorrência de bis in idem na aplicação de juros e a aplicação incorreta de alíquotas de ISSQN e a ocorrência de excesso de execução. Impugna, precipuamente, a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por supostos vícios formais e materiais, como a inscrição autônoma da multa, a ausência de individualização das competências tributárias e a falta de indicação legal para a correção monetária e juros de mora, além da cumulação de débitos em um único título. Insurge-se, também, contra os critérios de atualização monetária, aduzindo a ilegalidade do uso do Valor de Referência Municipal (VRM) e a aplicação retroativa de legislação municipal, em suposta violação ao artigo 144 do Código Tributário Nacional. Outrossim, argui a ocorrência de bis in idem pela incidência de juros moratórios sobre a multa tributária. No mérito da tributação, contesta a aplicação da alíquota de 5% de ISSQN sobre a totalidade dos serviços, alegando que parte das atividades possuem natureza de intermediação ou são serviços acessórios, sujeitos a alíquotas inferiores, e que a aplicação indiscriminada viola o princípio da isonomia tributária. Por fim, pugna pela redução dos honorários sucumbenciais, por considerá-los excessivos e desproporcionais à complexidade da demanda, defendendo a aplicação do critério de equidade previsto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, requerendo, ao cabo, o provimento do recurso para reforma integral ou parcial da sentença (evento 67 - autos de origem). A parte apelada ofertou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (evento 71 - autos de origem). O Ministério Público, que atua neste grau…

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