Processo 5037665-45.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5037665-45.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037665-45.2026.4.04.7100/RS AUTOR : KATIA REGINA BAGATOLI ADVOGADO(A) : NATALIA ZANCHETT (OAB RS126448) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (OAB RS087797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por KATIA REGINA BAGATOLI  contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento de "órteses Bilateral do tipo Kafo microprocessadas com controle hidráulico da fase de apoio e balanço modelo C-Brace", em razão do tratamento para Transtorno do Plexo Lombossacral (CID G54.1) ( evento 1, LAUDO6 , evento 1, LAUDO7 , evento 1, LAUDO8 , evento 1, LAUDO9 ). Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência para seu julgamento a este Juízo em função da inclusão da União no polo passivo por determinação do Juízo Estadual. É o breve relato. Decido. 1. Forte no tema 793/STF, firmo competência para tecnologias não incorporadas ao SUS e não contempladas no tema 1234/STF (ou seja, outras tecnologias que não medicamentos), na linha defendida pela juíza federal Ana Carolina Morozowski em artigo de doutrina  1 : A tese fixada disse: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro"1. O voto vencedor, do ministro Fachin, no desenvolvimento da tese, disse "Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento". Prossegue esclarecendo que "Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, da lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação". ... Tais questões estão sacramentadas, pela simples razão de que o voto vencedor trouxe a solução para elas de maneira direta e objetiva. Aliás, no extrato da ata de julgamento ficou consignado que o tribunal firmou entendimento "nos termos do voto do ministro Edson Fachin". Entretanto, da leitura da discussão que houve no plenário, as coisas deixaram de ser tão claras, pelo menos no que se refere aos processos de medicamentos não padronizados. O ministro Lewandowski reafirmou a tese da solidariedade inicial. O ministro Barroso defendeu que a tese deveria se referir somente a medicamentos não padronizados. Já o ministro Alexandre de Moraes falou que somente a União deveria ser legitimada passiva para processos de tecnologias não…

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