Processo 5037666-06.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037666-06.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS SILVA HOFFMAM REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, ANGHINONI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS ROCHA RUBIM - ES9851 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por THAÍS SILVA HOFFMAM em face de BANESTES SEGUROS S.A. e ANGHINONI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. A parte autora narra, em síntese, que é esposa do titular da apólice de seguro automotivo gerida pelas rés e que, no dia 02/10/2024, o veículo do casal apresentou pane mecânica na rodovia BR 101, em trecho de zona rural. Alega que acionaram a assistência 24 horas por volta das 09h00, recebendo a promessa de socorro em 80 minutos. Contudo, após horas de espera às margens da rodovia, sem água, alimentação ou banheiros, e considerando sua condição de gestante, o guincho não compareceu. Informa que, diante do descaso, tiveram que contratar serviços particulares de guincho e táxi por volta das 14h00. Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A ré Banestes Seguros S.A. apresentou contestação , suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, por não ser a titular do contrato. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, argumentando que a demora se justificou pela distância do local (ermo) e que a corretora solicitou o cancelamento do chamado para seguir com o serviço particular. Destacou que realizou o reembolso integral das despesas materiais (R$ 3.400,00 de guincho e R$ 1.500,00 de táxi) diretamente na conta do segurado em 25/10/2024. Pugnou pela improcedência dos pedidos, rechaçando a existência de danos morais. Não houve formulação de pedido contraposto. O processo tramitou regularmente, com a realização de audiência de conciliação. Foram juntadas provas documentais, incluindo apólice de seguro , notas fiscais, comprovantes de reembolso e exames médicos comprovando a gestação da autora. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Processuais e Condições da Ação A requerida Banestes Seguros S.A. arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o contrato de seguro foi firmado exclusivamente com o Sr. Rafael Barboza Trancoso, não possuindo a autora vínculo direto para pleitear indenizações. Contudo, a relação jurídica em análise tem natureza eminentemente consumerista, regendo-se pelas normas de ordem pública da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O artigo 17 do referido diploma estabelece a figura do consumidor por equiparação (bystander), estendendo a proteção legal a todas as vítimas do evento danoso. No caso em tela, restou demonstrado que a autora ocupava o veículo segurado no momento da pane mecânica e suportou pessoalmente e de forma direta os efeitos da alegada falha na prestação do serviço de assistência, submetendo-se à longa espera às margens da rodovia. Assim, é patente a sua legitimidade para…
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