Processo 5037669-53.2024.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5037669-53.2024.4.04.7100/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : PAULO ROGERIO GASPAROTTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIRGINIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS053940) ADVOGADO(A) : ELISA DE BORTOLI KELLER CEOLIN (OAB RS087110) ADVOGADO(A) : Cristina Keller Solano EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial, revisou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial ou revisão da RMI, e condenou o INSS ao pagamento de parcelas vencidas. O INSS apela questionando o reconhecimento da especialidade por eletricidade e o termo inicial dos efeitos financeiros. A parte autora interpõe recurso adesivo alegando julgamento citra petita quanto à especialidade por agentes químicos e inflamáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/07/1989 a 30/06/2000 e 01/07/2000 a 30/06/2015 por exposição a eletricidade, agentes químicos e inflamáveis; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) à possibilidade de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de suspensão do processo com base no Tema 1209/STF foi rejeitado, pois a controvérsia delimitada pelo STF se restringe à especialidade da atividade de vigilante, não abrangendo outras atividades perigosas. 4. A sentença foi considerada citra petita por omissão na análise dos pedidos de reconhecimento de especialidade por exposição a agentes químicos e inflamáveis. Contudo, o mérito da pretensão foi analisado imediatamente, conforme o art. 1.013, §3º, III, do CPC. 5. A especialidade do labor no período de 07/07/1989 a 30/06/2000, por exposição à eletricidade, foi mantida. O risco potencial de acidente é inerente à eletricidade, não exigindo exposição permanente (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1). É possível o reconhecimento da especialidade após 05/03/1997 para eletricidade superior a 250 volts, com base na Súmula 198/TFR e Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996, conforme entendimento do STJ (REsp n.º 1.306.113). O uso de EPIs não afasta a periculosidade (TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000). 6. Foi afastado o reconhecimento da especialidade por eletricidade no período de 01/07/2000 a 30/06/2015, pois o PPP descreve atividades de gerência e o próprio autor não indicou eletricidade como fator de risco para este intervalo. 7. Não foi reconhecida a especialidade por exposição a agentes químicos no período de 07/07/1989 até 1996, devido à ausência de prova técnica que corrobore as declarações do autor e de colegas. 8. A especialidade do labor no período de 01/07/2000 a 30/06/2015 foi reconhecida por exposição a inflamáveis. Laudo pericial emprestado e declarações de testemunhas confirmaram a presença de gerador a óleo diesel com tanque de 5.000 litros nas sedes onde o autor atuou, configurando periculosidade. A jurisprudência entende que a periculosidade, mesmo sem previsão expressa em normas específicas, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente (TRF4, REOAC n.º 2008.71.14.001086-8; TRF4, EINF n.º 2008.70.11.001188-1; Súmula 198/TFR). 9. O direito à…
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