Processo 5037675-89.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5037675-89.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLAYTON EUDOXIO CUSTODIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou CLAYTON EUDÓXIO CUSTODIO e ROBERT JUNIO CARDOSO DOS SANTOS, qualificados nos autos, como incursos no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 02 de novembro de 2025, por volta de 18h10min, na Rua Amílcar de Souza Quintela, nº 275, Bairro Jardim do Vale, nesta capital, em unidade de desígnios, visando entregar a terceiros, mediante emprego de arma de fogo e outros meios de intimidação coletiva e divisão de tarefas com o adolescente J.K.N.D.S, o denunciado CLAYTON EUDOXIO CUSTODIO trazia consigo 04 (quatro) buchas de maconha (Cannabis Sativa L. – 5,5 gramas)1 e 05 (cinco) microtubos contendo cocaína (Erythroxylum coca – 4,29 gramas)2 e o denunciado ROBERT JUNIO CARDOSO DOS SANTOS trazia consigo 227 (duzentos e vinte e sete) buchas de maconha (Cannabis Sativa L. – 221,66 gramas)3, 11 (onze) microtubos contendo cocaína (Erythroxylum coca – 9,51 gramas)4 e 171 (cento e setenta e uma) pedras de crack (Erythroxylum coca – 51,97 gramas)5, substâncias que determinam dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.”. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. Notificados, os acusados apresentaram defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2026. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório dos réus, ocasião em que foi revogada a prisão do acusado CLAYTON. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de ROBERT nos termos do art. 33, caput, c/c 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06 e de CLAYTON nos termos do art. 33, §4º, c/c 40, VI, da Lei nº 11343/06. O feito foi desmembrado para análise do cabimento de ANPP quanto ao réu CLAYTON, tendo o Ministério Público, em manifestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, deixado de ofertar o acordo, em razão da reincidência do acusado. A Defesa de CLAYTON, por fim, em suas alegações finais, requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 e a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui ao acusado, CLAYTON EUDÓXIO CUSTODIO, qualificado nos autos, a prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Não vislumbro nos autos a ocorrência do curso de qualquer prazo prescricional. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo questões prévias a…
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