Processo 5037679-19.2026.8.24.0090
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037679-19.2026.8.24.0090/SC AUTOR : LUCIANA NERY DE PAIVA ADVOGADO(A) : MATHEUS DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC052516) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIANA NERY DE PAIVA em face de COPA ENERGIA S.A., já qualificada nos autos. Na petição inicial a autora narra, em síntese, que possuía débito junto à ré no valor de R$ 57,02 , referente ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX; quitou integralmente o débito em 14/04/2026 , às 00:42:12 , por meio do Mercado Pago (fl. 6 de evento 1, DOC5 ); apesar do pagamento, teve seu nome negativado em 27/04/2026 (fl. 1-5 de evento 1, DOC5 ); afirma inexistirem outras restrições em seu nome e que houve redução de seu score de 770 para 550 pontos (fl. 7-10 de evento 1, DOC5 ) Requer, assim, tutela de urgência para exclusão imediata da negativação. Ao fim, requer a declaração de inexistência do débito de R$ 57,02 e indenização por danos morais de R$12.000,00. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige para a concessão da tutela antecipada que a parte exponha e comprove a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na prática, cabe ao Magistrado analisar os requisitos conforme a coerência da narrativa apresentada e a solidez das provas. Na espécie, a parte autora apresenta indícios suficientes de que quitou integralmente o débito no valor de R$ 57,02 , em 14/04/2026 , por meio da plataforma Mercado Pago (fl. 6 de evento 1, DOC5 ), não obstante, teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em 27/04/2026 (fl. 1-5 de evento 1, DOC5 ). A probabilidade do direito decorre da comprovação documental do pagamento anterior à negativação, aliada à inexistência de outras restrições em nome da autora no extrato apresentado. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, resta consubstanciado no fato de que a restrição do crédito pode gerar prejuízos de considerável monta ao demandante. Com efeito, o deferimento da tutela provisória de urgência requerida pela parte autora é providência que se impõe, na medida em que não trará qualquer prejuízo para a parte ré, posto que, caso esta decisão seja revertida ou o pedido inicial seja julgado improcedente, a parte ré estará livre para exercer seu direito e inscrever novamente o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, se assim entender conveniente e oportuno. Ressalvo que a determinação de intimação da parte ré para promover as diligências necessárias para o cumprimento da medida, com ou sem arbitramento de astreintes, não se coaduna com os primados da celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional, mostrando-se a expedição de ofício diretamente pelo juízo denota-se mais eficaz para atender ao intuito do requerente. Isso posto, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a exclusão da anotação registrada em desfavor da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, nos limites do objeto da presente (débito de R$ 57,02 com vencimento em 02/03/2026 ) , sem prejuízo de sua revogação imediata, acaso demonstrada pela parte requerida a existência e a legitimidade do débito. Oficie-se para exclusão do cadastro. 2. O procedimento da Lei 9099 prevê a citação para comparecimento em audiência conciliatória. Muito embora este…
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