Processo 5037682-09.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037682-09.2023.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: COATS CORRENTE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por COATS CORRENTE LTDA. em mandado de segurança objetivando o não recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE incidente sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei n. 10.168/2000, com alterações da Lei n. 10.332/2001, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários ou, subsidiariamente, afastar a cobrança da CIDE sobre pagamentos realizados ao exterior decorrentes de contratos que não envolvam transferência de tecnologia, bem como reconhecer o direito à repetição do indébito, corrigido pela SELIC, com declaração do direito à compensação administrativa com débitos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive contribuições previdenciárias e devidas a terceiros, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 303297544): “Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, extinguindo a ação com análise do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial e DENEGO a seguranca. Custas na forma da lei. Honorários advocaticios indevidos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, no caso de embargos de declaração, torne o processo concluso. No caso de apelação, remeta-se o processo ao E. TRF da 3ª Regiao. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, e, após o recolhimento das custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais, a parte impetrante sustenta, em síntese (ID 303297547): desvio de finalidade da CIDE e inexistência de efetiva intervenção no domínio econômico, pois a contribuição financia programas de natureza educacional e científica, inseridos na ordem social, que deveriam ser custeados por impostos; ausência dos requisitos de validade da contribuição de intervenção no domínio econômico, notadamente a referibilidade entre contribuintes e benefícios e o caráter temporário da exação; ocorrência de inconstitucionalidade superveniente em razão do alegado desvirtuamento da destinação dos recursos arrecadados, diante da discrepância entre arrecadação e aplicação no Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa e no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; inconstitucionalidade formal da CIDE por ter sido instituída por lei ordinária, em afronta ao artigo 146, inciso III, da Constituição da República, que exigiria lei complementar para a definição de normas gerais relativas a contribuições previstas no artigo 149; identidade entre fato gerador e base de cálculo da CIDE e do imposto de renda retido na fonte, configurando bis in idem e afronta ao artigo 154, inciso I, da Constituição da República; inexistência de materialidade para incidência da CIDE nos contratos firmados pela apelante, por não…
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