Processo 5037684-76.2023.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5037684-76.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: CATENO GESTAO DE CONTAS DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO) e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA CATENO GESTAO DE CONTAS DE PAGAMENTO S.A impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), cujo objeto são as restrições infralegais à dedução do PAT no IRPJ. Narrou que é empresa que apura o lucro tributável pelo regime do lucro real, sendo que as despesas com o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador são dedutíveis da base de cálculo, contudo, os Decretos n. 3.000/1999, 9.580/2018, 05/1991 e 10.854/2021 e a Lei n. 14.442 de 2022 restringem de maneira indevida o seu direito. Sustentou que a imposição de limites pelo Decreto n. 10.854/2021 para valer-se do benefício de dedução do PAT incidente sobre as bases do IRPJ, é ilegal, pois referida limitação não é prevista nas Leis n. 6.321/76 e 9.532/97, extrapolando o caráter regulamentar, e violou os princípios da isonomia e da anterioridade, já que alterações na legislação que impliquem aumento da carga tributária devem valer apenas no exercício seguinte àquele em que a nova regra foi editada. Requereu a concessão de medida liminar para garantir seu direito de “[...] deduzir do lucro tributável o dobro das despesas decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, nos termos da Lei n° 6.321/76, sem a observância das ilegais limitações impostas pelos Decretos nos 78.676/76, 05/91, 9.580/18 e 10.854/21, bem como pela Instrução Normativa nº 267/02, o que resultará, consequentemente, na dedução também do 'adicional' por ser uma etapa posterior na apuração, suspendendo-se a exigibilidade do respectivo crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, obstando-se a prática de medidas coercitivas do pagamento, em especial o encaminhamento para a inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, a inclusão no CADIN e nos demais órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC etc.), o protesto da dívida e a imposição de óbice à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa [...]”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para reconhecer o “[...] a invalidade das restrições impostas pelos Decretos nos 78.676/76, 05/91 e 9.580/18 e 10.854/21, bem como pela Instrução Normativa nº 267/02, para que se reconheça o direito de a Impetrante deduzir o dobro das despesas com o PAT diretamente do lucro tributável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.249/96, o que resultará, consequentemente, na dedução também do “adicional”; f) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido formulado no item anterior, requer seja reconhecido o direito de a Impetrante de deduzir as despesas com o PAT da totalidade do IRPJ apurado, incluindo o seu “adicional”, de modo que a expressão "imposto devido" inserida pelos Decretos nos 78.676/76, 05/91 e 9.580/18 também inclua a alíquota “adicional” de 10% do Imposto de Renda, além dos 15% inicialmente apurados, já que este “adicional” nada mais é do que a alíquota progressiva…
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