Processo 5037690-46.2022.4.02.5001

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5037690-46.2022.4.02.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037690-46.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO : ALAN CRISTIE ALPOIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAKELINE PETRI SALARINI (OAB ES016453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo(a) executado(a)  ALAN CRISTIE ALPOIM DOS SANTOS , no EVENTO 28, objetivando o reconhecimento da prescrição das anuidades anteriores a 2017. Sustenta, em síntese, que: a) a dívida está prescrita, pois as anuidades cobradas remontam ao ano de 2013, e o prazo para a cobrança do crédito tributário é de 5 anos, nos termos do art. 174 do CTN; b) ao se dirigir ao CORE-ES e realizar o parcelamento do débito, reconheceu sua dívida e, com isso, o prazo prescricional foi interrompido; c) com o descumprimento do acordo, a exigibilidade do crédito continua de onde parou, e o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão executiva, recomeça no momento que o devedor supostamente deixou de cumprir o acordo celebrado. Requer também a gratuidade de justiça.  O exequente se manifestou no EVENTO 31, contestando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita, ao argumento de que não foi comprovada a hipossuficiência alegada. No mérito, sustenta, resumidamente, que: a) o termo inicial da prescrição para anuidades de conselhos profissionais, se dá quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando atinge os parâmetros mínimos definidos em lei; b) desde 26/08/2021, está em vigência o artigo 8º da Lei 12.514/11, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, segundo o qual, os Conselhos não executarão judicialmente dívidas com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade; c) em agosto de 2019, o Executado parcelou o débito objeto da presente ação, o que, nos termos da Súmula 653 do STJ, interrompe o prazo prescricional; d) como o Executado pagou apenas duas parcelas do acordo, o prazo prescricional, após a interrupção, começou a correr em 15/11/2019, quando constatou-se a inadimplência, de modo que o Conselho tinha até 2024 para entrar com a ação e o fez em 2022.  Brevemente relatados, decido . DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA  Para as pessoas físicas, a mera declaração de miserabilidade pode (se não há prova em sentido contrário) assegurar o gozo do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PENHORA ONLINE . IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. 1. Para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, no caso de pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente, a qual goza de presunção iuris tantum de veracidade. 2. Os documentos apresentados pela agravante são insuficientes para comprovar o caráter alimentar dos valores objeto de constrição, por não serem contemporâneos a efetivação da ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros. 3. Configura supressão de instância a análise, por este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de pedido ainda não apreciado no processo originário. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012746-09.2017.4.02.0000, JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Isto posto, DEFIRO ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita. DA PRESCRIÇÃO  O STJ tem decidido que não se pode decretar…

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