Processo 5037696-91.2025.8.24.0930
TJSC • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037696-91.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : FERRARI, DE AMORIM & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME ADVOGADO(A) : JOAO RODRIGO HEIN CAMARA (OAB SC073662) ADVOGADO(A) : LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por FERRARI, DE AMORIM & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME em face de BANCO BRADESCO S.A. , visando à satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais. Intimado, o executado apresentou manifestação sustentando a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que, após a reforma da sentença em grau recursal, os ônus sucumbenciais foram redistribuídos de modo que não lhe teria sido imposta qualquer obrigação de pagamento em favor da parte exequente. É o relatório. Decido. A insurgência não merece acolhimento. Conforme se verifica do acórdão proferido nos autos de conhecimento, houve a reforma parcial da sentença, com reconhecimento da sucumbência recíproca e consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos: “Diante da reforma da sentença e, consequentemente, da procedência parcial dos pedidos iniciais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, no patamar estabelecido pela sentença (15% sobre o valor atualizado da causa) (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 70% sob responsabilidade da parte autora e 30% a serem pagos pela instituição financeira ré (CPC, art. 86).” A interpretação da decisão colegiada não comporta dúvidas. Embora tenha sido reconhecida a sucumbência recíproca, o acórdão expressamente atribuiu à instituição financeira ré a responsabilidade pelo pagamento de 30% dos honorários advocatícios fixados, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Portanto, ao contrário do que sustenta o executado, subsiste obrigação de pagamento em seu desfavor, consistente na parcela da verba honorária que lhe foi atribuída pelo acórdão, exatamente como perseguido no presente cumprimento de sentença. Não há, assim, qualquer inexigibilidade do título executivo, mas mera irresignação da parte executada com o alcance da condenação estabelecida no julgamento recursal, questão já acobertada pela coisa julgada e insuscetível de rediscussão nesta fase processual. Isso posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado. Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário e a incidência dos consectários legais previstos no art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do valor executado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento e acrescido da multa e dos honorários previstos no referido dispositivo legal. Após, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o pagamento realizado, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em igual prazo, indicar eventual saldo remanescente através de demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção do processo pelo pagamento. Intimem-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.