Processo 5037698-43.2024.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de sentença
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5037698-43.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : DANIELLE VIEIRA DE SOUZA RAMOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO TAVARES TORREIRA (OAB RJ144144) APELADO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” , da CF, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 15), assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS INICIALMENTE PREVISTAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença denegatória proferida em mandado de segurança que visava à contratação da apelante no cargo de Engenheira Civil PCD, para o qual foi aprovada em 7º lugar em concurso público. Durante a vigência do edital, foram disponibilizadas 6 vagas, das quais apenas 4 foram preenchidas devido à desistência de 2 candidatos melhor classificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a candidata aprovada em 7º lugar tem direito subjetivo à convocação e contratação, considerando a desistência de candidatos classificados em posição superior (2º e 4º lugares) durante a validade do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula 3.1.9 do edital estabelece expressamente que a desistência de candidato ocupante de vaga reservada implica sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 de Repercussão Geral (RE 837.311/PI), reconhece o direito subjetivo à nomeação quando houver preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 5. A não convocação da próxima candidata classificada para o preenchimento das vagas remanescentes configura preterição arbitrária, considerando a previsão expressa do edital quanto à substituição de candidatos desistentes. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos melhor classificados, adquire direito subjetivo à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida para conceder a segurança, determinando a contratação da impetrante no cargo de Engenheira Civil PCD, caso não existam outras pendências. Tese de julgamento: a) O candidato aprovado inicialmente fora do número de vagas previstas no edital adquire direito subjetivo à nomeação quando, por desistência de candidatos melhor classificados, passa a figurar dentro do número de vagas disponíveis durante o prazo de validade do concurso. b) A previsão expressa no edital quanto à substituição de candidatos desistentes pelos próximos classificados reforça o direito subjetivo à nomeação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-072, 18-04-2016; STF, RE 1319758 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 24-04-2023; STF, ARE 1058317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15-12-2017; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 59.611/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/10/2019; STJ, RMS 53.506/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/09/2017; STJ, RMS 52.251/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/12/2017; TRF2,…
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