Processo 5037700-05.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5037700-05.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ANA LUISA DAL LAGO ADVOGADO(A) : TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de examinar embargos de declaração interpostos pelo exequente ( evento 12 - EMBDECL1 ) em face da decisão acostada ao evento 7 que deixou de fixar honorários para a fase executiva com base no entendimento de que a Tese 1.190/STJ também se aplica aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. O embargante sustenta a ocorrência de omissão/premissa equivocada, em síntese, porque "[...] além de o Tema nº 1.190 do STJ não ter transitado em julgado, possui caráter genérico e não afasta as orientações específicas do Tema 973 do STJ e da Súmula 345 do STJ para cumprimentos de sentença de ações coletivas." ( evento 12 - EMBDECL1 - p. 1 ). Colaciona precedentes favoráveis ao seu posicionamento e requer o acolhimento dos declaratórios para que seja promovida a fixação dos honorários para a fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão, sentença ou acórdão, houver contradição ou obscuridade, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, ou quando houver de ser corrigido algum erro material na decisão, nos exatos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, verbis : “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o . Art. 489. [...] § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” Conclui-se daí que, por meio dos embargos de declaração, poderá o juiz esclarecer ou perfectibilizar sua decisão que porventura tenha sofrido alguma contradição, omissão ou obscuridade, sanando eventual irregularidade. No caso dos autos, tenho que a decisão embargada não incorre em nenhumas das hipóteses legais. Ao contrário do que defendido pelo embargante, restou claro que o posicionamento adotado na decisão embargada prestigiou os fundamentos explicitados nos precedentes colacionados e que, no caso concreto, afirmam que a tese contida no Tema 1190/STJ, além de considerar a legislação superveniente à Súmula 345/STJ, aprovada em 2007, é mais recente que o Tema 973/STJ, de 2018. Nesse sentido, a orientação que vem sendo reafirmada pelo e. TRF da 4ª Região, conforme ilustram os precedentes que ora transcrevo, verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TEMA 1190/STJ. AFASTAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no…
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