Processo 5037701-15.2023.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5037701-15.2023.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037701-15.2023.4.03.6100 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PINTO DE CARVALHO - SP335438 REU: UNIÃO FEDERAL, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Antônio dos Santos Nascimento em face da União, do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, por meio da qual se pretende obter provimento jurisdicional para, em síntese, "(...) anular o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração prestada pelo requerente, ante a evidente ilegalidade e ausência de motivação objetiva, específica e individual, com a sua consequente reclassificação entre às cotas raciais (com todas as implicações de direito decorrentes desta reclassificação)". Narra o autor que participou de concurso público para o preenchimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para o cargo de Analista - Especialização: Tecnologia, conforme Edital nº 01 do SERPRO, de 18 de abril de 2023. Informa que, segundo o edital, no subitem 5.2.1.2, para concorrer às vagas reservadas, o candidato deveria, no ato da solicitação de inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas negras e autodeclarar-se negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Assim, relata que, por se identificar e sempre ser reconhecido como pardo, exerceu o direito de concorrer dentro das vagas reservadas. Informa que, ainda segundo o edital, no subitem 5.2.1.3.1, a autodeclaração do candidato seria confirmada mediante procedimento de heteroidentificação imediatamente antes da homologação do resultado final no concurso, em procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. Informa, assim, que foi surpreendido com a negativa apresentada em seu parecer de indeferimento, que mencionou que sua fisionomia não se enquadraria no conceito de pessoa negra o que reputa ilegal, por deficiência de fundamentação, e indevido, como comprovariam as suas fotos pessoais e de seus familiares, que apresenta na presente ação, além de outros elementos como cadastros e exames. A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela provisória de urgência restou parcialmente deferido em plantão judiciário para determinar "seja reservada a vaga ao autor na condição de quotista, até que a ré realize nova perícia levando em conta os elementos carreados aos autos que podem subsidiar o resultado, e com isso afastar quaisquer dúvidas quanto às suas características fenotípicas" (ID 310759118). Em contestação, a União alegou a sua ilegitimidade passiva em razão de não ter organizado o concurso público no bojo do qual o candidato, ora autor, concorreu (ID 313898396). Por sua vez, o SERPRO apresentou contestação defendendo, em suma, a regularidade e a legalidade dos procedimentos praticados, oportunidade em que comunicou a interposição recurso de agravo de instrumento em face da decisão liminar (ID 313898396). A corré CEBRASPE apresentou contestação, também…

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