Processo 5037703-96.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037703-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON CELSO FERREIRA MAIA, ALONSA VERGILINO REQUERIDO: MAJ CONFECCOES E COMERCIO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JEAN MAGNO DE CASTRO - ES23772 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelos autores em face da requerida, na qual postulam, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças lançadas em seu cartão de crédito relativas à aquisição de uma scooter elétrica, bem como, ao final, a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição das parcelas pagas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narram os autores que, em 30/01/2025, adquiriram da requerida uma scooter elétrica pelo valor de R$ 9.739,90 (nove mil setecentos e trinta e nove reais e noventa centavos), mediante pagamento parcelado em 12 (doze) prestações no cartão de crédito. Afirmam que, no momento da contratação, o vendedor informou que o veículo possuía autonomia aproximada de 50 (cinquenta) quilômetros por carga completa, circunstância que teria sido determinante para a aquisição do produto, uma vez que pretendiam utilizá-lo como meio de transporte cotidiano. Sustentam, entretanto, que, após a entrega e início da utilização, constataram que a autonomia efetiva da scooter seria de aproximadamente 22 (vinte e dois) quilômetros por carga, resultado muito inferior ao informado durante a venda. Alegam que procuraram a assistência técnica da requerida por diversas oportunidades, sustentando existir vício de fabricação relacionado ao sistema de bateria do equipamento. Aduzem que, embora o produto tenha sido submetido à análise técnica, a requerida limitou-se a afirmar que a autonomia do veículo varia conforme fatores externos, tais como peso transportado, condições do relevo, velocidade empregada, modo de condução, temperatura ambiente e demais circunstâncias de utilização. Segundo afirmam, a requerida recusou-se a reconhecer a existência de defeito, deixando de solucionar definitivamente o problema, razão pela qual requerem a rescisão do contrato, o cancelamento das cobranças futuras no cartão de crédito, a restituição das parcelas já pagas e indenização pelos prejuízos materiais e morais experimentados. A tutela de urgência foi indeferida, por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa de um dos autores e, subsidiariamente, alegou a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa. No mérito, afirmou inexistir qualquer vício de fabricação. Sustentou que a autonomia divulgada pelo fabricante corresponde a testes realizados em condições ideais e controladas, tratando-se de mera estimativa técnica, naturalmente sujeita à influência de diversos fatores externos, como peso do condutor, inclinação do terreno, acelerações, velocidade, temperatura ambiente, calibragem dos pneus, ciclos de recarga da bateria e demais condições…
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