Processo 5037718-52.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5037718-52.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5037718-52.2025.8.24.0930/SC APELANTE : LORECI FATIMA DEMARCO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Cuida-se de ação movida por  LORECI FATIMA DEMARCO DA SILVA  em face de  BANCO AGIBANK S.A . Alegou que o contrato bancário entabulado com a instituição financeira apresenta inúmeras cláusulas abusivas. Requereu, ao final, a revisão dos contratos e a repetição do indébito.Valorou a causa e juntou documentos.  Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação. Citada, a parte ré contestou defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 41, SENT1 ), nos seguintes termos: ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.  Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelos índices que compõem o iCGJ-SC desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora legais a contar do trânsito em julgado, observado o julgamento antecipado e a natureza da matéria.  A exigibilidade de tais verbas restará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois a parte ativa é beneficiária da justiça gratuita.  Publicação e intimação automáticas. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto à cobrança das custas processuais, ao arquivo. Irresignada, apela a parte Autora ( evento 46, APELAÇÃO1 ), requerendo: a) seja aplicada a taxa média de juros remuneratórios publicada pelo BACEN para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas – código 25465 e 20743, no montante de 44,48% a.a., sem acréscimo; b) descaracterização da mora; c) correção monetária pelo IGP-M e d) inversão e a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 5.208,98, ou, no mínimo, 50% da verba prevista, consoante fundamentação supra.  Com as contrarrazões ( evento 53, CONTRAZAP1 ), vieram-me, então, os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que  "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  [...];  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso apelação cível interposto por  LORECI FATIMA DEMARCO DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes em parte os pedidos exordiais. Dos juros remuneratórios. Requer a parte autora a limitação dos juros…

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