Processo 5037732-47.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5037732-47.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037732-47.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MADALENA XAVIER DE PAULA ADVOGADO(A) : ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça , conforme requerido. II- Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando a concessão liminar de benefício previdenciário indeferido administrativamente por parecer contrário à existência de incapacidade da parte requerente. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária. Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova pericial em juízo, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida pela parte autora. Isto posto indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida , ressalvada nova apreciação, caso alterado o panorama probatório. III- Determino a produção de prova pericial , devendo os autos serem remetidos à Central de Perícia da localidade de domicílio do(a) autor(a) para que agende, por ato ordinatório,  PERÍCIA MÉDICA na especialidade de ORTOPEDIA , conforme requerido. Na ausência da especialidade médica requerida pela parte autora, poderá ser realizada perícia com médico do trabalho ou clínico geral. O valor dos honorários será fixado na respectiva Central de Perícias, conforme sugestão do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025. Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório. A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito.  IV- Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico, juntando aos autos as credenciais do CREMERJ do profissional apontado, conforme Parecer 31/2013 e a Resolução nº 2.217/2018, art.2º, ambos do Conselho Federal de Medicina , bem como a  juntarem quesitos no local próprio no sistema Eproc, até a data da perícia. V- Intime-se o réu para juntar aos autos as informações constantes dos Sistemas da Previdência. Tendo em vista o inc. II, art. 470 do NCPC, deverá o(a) perito(a) judicial apresentar seu laudo pericial em até 30 (trinta) dias , o qual deverá conter o histórico da doença apresentada pela parte autora, e ainda, considerando a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispôs sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais relativas a benefícios previdenciários por incapacidade, e a quesitação do INSS depositada em Secretaria, responder aos seguintes quesitos, sempre que pertinentes ao caso,  utilizando o modelo de laudo que se encontra no ANEXO I, ao final deste despacho. VI- Com a juntada do laudo, requisitem-se os honorários periciais. VII - Constatada pelo perito a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS. Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor. Havendo proposta de acordo, deverá o autor manifestar sua concordância ou justificar a recusa.  Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa e não houver outras questões…

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