Processo 5037749-66.2026.8.21.0010
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037749-66.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE : BRUNO CORREA DE MORAIS ADVOGADO(A) : NATHALIA MORAIS WELTER (OAB RS122173) ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA DE MORAIS (OAB RS127511) EXEQUENTE : NATHALIA MORAIS WELTER ADVOGADO(A) : NATHALIA MORAIS WELTER (OAB RS122173) ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA DE MORAIS (OAB RS127511) EXECUTADO : BRASFOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores. Considerando o § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, o advogado está dispensado de efetuar o adiantamento das custas, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Seguindo a Recomendação nº 30/2025-CGJ, registro que a mencionada dispensa alcança apenas a obrigação de adiantamento da Taxa Única de Serviços Judiciais por ocasião da propositura da ação, excluindo as despesas processuais previstas no art. 2º, parágrafo único, e no art. 14 da Lei Estadual nº 14.634/2014, cujo pagamento continuará a ser exigido antecipadamente, nos termos do art. 15 do mencionado diploma legal. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito informado no requerimento de cumprimento de sentença com as devidas atualizações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme o § 1º do referido artigo. Cientifique-se a parte executada de que, se for efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil). A parte devedora também deverá ser cientificada de que, transcorrido o prazo antes mencionado, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil). Se houver pagamento espontâneo , dê-se vista à parte credora por 05 (cinco) dias. Concordando com o valor depositado, a parte exequente deverá indicar os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ) para viabilizar a expedição de alvará, conforme determinação contida no Ofício-Circular nº 105/2014-CGJ. Informados os dados necessários, expeça-se alvará . Com o recebimento dos valores, caberá à credora informar se há saldo remanescente, independente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, o feito será extinto pelo adimplemento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso o credor postule a liberação dos valores na conta bancária de seu procurador, os poderes conferidos no instrumento de mandato deverão ser observados. Na ausência dos específicos poderes para receber e dar quitação , a parte deverá indexar documento atualizado. De outro norte, na ausência de pagamento voluntário , tampouco de apresentação de impugnação, desde logo, ficam autorizados os pedidos de bloqueio de valores pela ferramenta SISBAJUD e pesquisa de bens pela plataforma RENAJUD, cabendo à parte credora solicitar a diligência, inclusive indexar cálculo atualizado do débito, sendo desnecessária nova decisão. DA PENHORA DE VALORES PELO SISBAJUD . Com o requerimento da parte credora, bem como…
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