Processo 5037754-14.2025.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5037754-14.2025.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5037754-14.2025.4.04.7000/PR REQUERENTE : ADELINA DIAS ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Rodolfo Daniel Garcia (OAB PR058251) ADVOGADO(A) : JOSÉ DA COSTA VALIM NETO (OAB PR039621) DESPACHO/DECISÃO 1. Insurge-se a parte requerente em face dos cálculos elaborados pela Contadoria nos eventos  52.1 ,  52.2  e  52.4 , sustentando que " os cálculos (CALC1, CALC2 e CALC4) levam em consideração os danos morais, já integralmente pagos pela CEF, o que pode ocasionar sanções processuais em detrimento da exequente, em virtude de eventual alegação de excesso de execução. Assim, para fins de prosseguimento da execução, devem ser desconsiderados, para fins de prosseguimento da execução ". Observo, dessa forma, que a parte requerente não se insurgiu em face da correção, ou não, dos cálculos, mas tão somente em face de ter sido realizado o cálculo do valor relativo ao dano moral. Todavia, não assiste razão à requerente. Isso porque o cumprimento de sentença ainda não foi redirecionado em face da CEF, de forma que os autos foram remetidos à Contadoria, no ev. 52, para a elaboração do valor devido por ambas as rés, conforme determinação do despacho de ev.  50.1 . Além disso, destaque-se que a responsabilidade subsidiária da CEF, prevista na sentença de ev. 30.1 , restringe-se  à restituição dos valores indevidamente debitados, sendo que, com relação à indenização por dano moral, foi estabelecida a obrigação  pro rata  de cada executada. Assim, não há que se falar em desconsideração do valor dos danos morais dos cálculos de ev. 52. Portanto, restando afastada a insurgência da parte exequente, acolho os cálculos da Contadoria de ev. 52, fixando como valores devidos: - pela CEF: R$ 2.525,00, em 11/2025; - pela  VITALCOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA: R$ 23.250,60, em 01/2026, à título de dano material, e R$ 2.581,75, em 01/2026, à título de dano mora l . Observo que a CEF depositou, no ev. 44, o montante de R$ 7.722,00, de forma que o valor relativo aos danos morais por ela devido encontra-se quitado. Todavia, entendo necessária nova remessa dos autos à Contadoria para que atualize os valores, informando o valor que corresponderia, na data atual, ao valor dos danos morais depositados pela CEF a serem levantados pela exequente. 2.  Requer a parte exequente, nos eventos  60.1  e  72.1 , a aplicação da responsabilidade subsidiária da CEF pelo pagamento dos valores impostos à VITALCOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA, com a utilização do valor depositado a maior pela CEF nos autos. Observo que constou no dispositivo da sentença proferida no ev.  30.1  o seguinte: Ante o exposto,  afasto as preliminares  arguidas pela CEF.   No mérito,  conheço   os pedidos formulados na inicial e  julgo-os parcialmente procedentes , na forma do art. 487, I, do CPC/15, nos seguintes termos: a)  declarar  a inexistência do contrato que resultou nos descontos sob o código nº 304765, em favor da VITALCOB a partir de 31/10/2019 na agência/conta poupança nº 1266/815.498.024-8 de titularidade da autora; b)  c ondenar  a VITALCOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA a restituir à autora,  de forma dobrada , os valores debitados na agência/conta poupança nº 1266/815.498.024-8, a partir de 31/10/2019, sob o código nº 304765. A quantia total apurada deverá ser acrescida exclusivamente da taxa Selic a partir da data de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ. Essa previsão se amolda ao item "4.2.2" do…

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