Processo 5037755-53.2026.4.04.7100
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037755-53.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO TERRA VILLE -BELEM NOVO GOLF CLUB ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS025320) ADVOGADO(A) : FABIO ROCHA GARCIA (OAB RS111001) ADVOGADO(A) : RENATA SCHIAVON (OAB RS085668) ADVOGADO(A) : PATRICK MAYER FERREIRA (OAB RS127131) ADVOGADO(A) : BRENDA MACHADO PINOS (OAB RS138174) DESPACHO/DECISÃO O Condomínio Terra Ville – Belém Novo Golf moveu esta ação de execução com vistas à satisfação de crédito oriundo de cotas condominiais referidas ao período compreendido entre março de 2018 e abril de 2019, bem como das parcelas que vencerem ao longo do processo. A exigência foi ajuizada à guisa de execução de título extrajudicial. A ação foi originariamente ajuizada perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga da Comarca de Porto Alegre (RS) em face de MARCIO SCHERER ( evento 1, INIC1 ). A certa altura do procedimento foi constatada a concolidação da propriedade no patrimônio da CAIXA os autos foram remetidos para esta unidade judiciária ( evento 171, DESPADEC1 ). É o breve relato. Acolho a competência declinada, haja vista os termos do inciso I, artigo 109, da Constituição Federal. A petição inicial carece de adequações. Do Rito Processual Isto porque, o Exequente ajuizou esta ação de execução de cotas condominiais sob a premissa de que tais parcelas caracterizam-se como título executivo. De fato, o art. 784, inc. X, do CPC, estabelece que o crédito destas despesas configura-se titulo executivo extrajudicial, desde que previsto na convenção de condomínio ou aprovado em assembleia geral, e documentalmente comprovado. O primeiro problema, no caso, é que a planilha de cálculo que instrui a inicial não veio acompanhada da aprovação do valor nominal , em assembleia, da totalidade dos valores reclamados - requisito que vem sendo observado pela jurisprudência da Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul (v.g decisão proferida no julgamento do Recurso Cível n. 5037771-46.2022.4.04.7100, de relatoria da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, julgado em 27/10/2023). Além disso, o título executivo não foi constituído, originariamente, em face da CEF, mas do condômino MARCIO SCHERER - que são os devedores arrolados nos boletos que instruem a exordial ( evento 1, TIT_EXEC_JUD5 ) - o que coloca em cheque a aptidão da Empresa Pública para figurar como sujeito passivo nesta demanda executiva. À vista disso, reputo inviável o prosseguimento da demanda pelo procedimento executivo, dada a ausência de comprovação documental do título em face da Caixa Econômica Federal. Esclareço, ademais, que outros entraves causados pelo ajuizamento desta ação na modalidade de Execução de Título Extrajudicial, especialmente com relação à penhora e condutas adotadas pela Empresa Pública Demandada, não se justificam se o objetivo pode ser atingido por meio da ação de cobrança. Destaco que em se tratando de ação que objetiva o recebimento de valores inadimplidos em face de instituição sabidamente solvente e em meio a procedimento dos JEFs, tem-se que tal sistemática vem causando prejuízos aos envolvidos. Com base nesses fundamentos e no poder/dever do magistrado de zelar pela organização interna do cartório e pela padronização de ritos, facilitando a compreensão de todos os operadores do processo, determino o processamento desta ação na modalidade de ação de cobrança . Do Parcial Indeferimento da Petição Inicial - Parcelas Vincendas Em segundo lugar,…
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