Processo 5037758-45.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5037758-45.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5037758-45.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANESSA BETHANIA DA ROCHA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: C&A MODAS S.A. CPF: 45.242.914/0001-05 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Veio aos autos ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Vanessa Bethânia da Rocha Moreira, em face de C&A Modas S.A., com atribuição de valor de causa de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), sendo reconhecido o direito à justiça gratuita mediante apresentação de documentação comprobatória de hipossuficiência econômica. Relatou a autora, em síntese, que vinha recebendo incessantes chamadas telefônicas ao número (34) 98404-9964, seu telefone pessoal, procedentes de empresas integrantes do conglomerado C&A, especificamente de sua divisão C&A Pay, solicitando a realização de pagamento de dívida correspondente a terceira pessoa denominada "Ariadne", com a qual a autora não possui qualquer vínculo jurídico ou comercial. Argumentou que não autorizou a utilização de seu número para fins de cobrança de qualquer débito e que, apesar de suas reiteradas solicitações para cessação das chamadas telefônicas, bem como de seu registro junto à plataforma "Não Me Perturbe" do Ministério da Justiça e Segurança Pública, as ligações continuaram sendo realizadas por período prolongado, causando-lhe transtorno significativo em sua vida profissional, uma vez que trabalha na qualidade de despachante e necessita manter seu telefone disponível para comunicação com clientes. Afirmou, ainda, que a conduta reiterada e abusiva caracterizou prática ilícita apta a ensejar reparação por danos morais. A demanda recebeu deferimento parcial da tutela de urgência, mediante decisão que determinou a cessação imediata das chamadas telefônicas relacionadas a débitos de terceiras pessoas. Foi oportunizada a realização de audiência de conciliação, a qual restou prejudicada pela indicação conjunta de ambas as partes de desinteresse na autocomposição da lide. A ré ofertou contestação alegando, em caráter preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a pessoa jurídica adequada para integrar o polo passivo da demanda seria C&A Pay S.A., não C&A Modas S.A. Quanto ao mérito, negou categoricamente haver realizado as chamadas telefônicas mencionadas pela autora, afirmando que o número de telefone da demandante não consta de seus registros, questionando a idoneidade das provas apresentadas e arguindo que eventual perturbação não configuraria dano moral indenizável, sendo simples incômodo cotidiano. Após apresentação de impugnação pela autora, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram a prolação antecipada de sentença, encontrando-se os autos em condições de julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO I – Da Questão Preliminar de Ilegitimidade Passiva A análise da preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela ré constitui questão prévia que demanda apreciação. A legitimidade passiva repousa no requisito de ser aquele contra o qual se dirige a pretensão aquele que é apontado como responsável pela conduta lesiva objeto da ação. Neste caso específico, ainda que…

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