Processo 5037765-88.2024.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5037765-88.2024.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037765-88.2024.8.21.0010/RS AUTOR : DOUGLAS MUNIZ RAMOS ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) ADVOGADO(A) : CASSIANE SANTOS RODRIGUES (OAB RS128835) RÉU : VIVO S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NAYARA NATYARA GOMES NASCIMENTO (OAB RS108470) ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A) DESPACHO/DECISÃO   1. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. 2. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na inicial e foram esclarecidas, ainda, quando da realização da audiência. 3. Considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório, nomeio para o encargo a Sra.   FERNANDA ALVES CAVALHEIRO , fernanda@cavalheiro.adv.br, cavalheiro.fernanda.adv@hotmail.com, 54 999065267 ,  sob compromisso. ORIENTAÇÃO AO ADMINISTRADOR NOMEADO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO COMPULSÓRIO: 1. O Administrador judicial deverá observar que, a  ausência injustificada , bem como o  comparecimento do representante do credor  sem poderes reais e plenos para transigir  ou, ainda, a  falta de proposta ou de proposta inviável dos credores , contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial  do art. 104-A, § 2.º, do CDC: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a  suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora , bem como a  sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida  se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor,  devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória . É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, ensinam que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína. Além do mais, os doutrinadores estabelecem que todas as "soluções" de prevenção e tratamento são…

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