Processo 5037770-61.2022.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5037770-61.2022.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5037770-61.2022.4.04.7100/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARCOS VINICIUS MONDIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária. A sentença determinou a averbação e cômputo de aviso prévio indenizado e contribuições como segurado facultativo. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto o INSS contesta o cômputo do aviso prévio indenizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 10/08/1979 a 06/09/1983, laborado no HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A, por exposição a agentes biológicos; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (v) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (vi) a distribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O apelo do INSS foi provido para afastar o reconhecimento do período de aviso prévio indenizado (19/07/2019 a 29/08/2019) como tempo de contribuição, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1238, que estabelece a impossibilidade de cômputo desse período para fins previdenciários, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC. 4. A apelação da parte autora foi provida para reconhecer a especialidade do período de 10/08/1979 a 06/09/1983, laborado como Auxiliar Administrativo em ambiente hospitalar. A decisão se fundamenta na comprovação da exposição habitual a agentes biológicos, conforme PPP e PPRA, e na jurisprudência que considera a avaliação qualitativa para esses agentes, a irrelevância do uso de EPIs para o período anterior a 1998, a validade de laudos extemporâneos e a desnecessidade de exposição contínua para caracterizar o risco de contágio. 5. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Com a conversão do período especial reconhecido (10/08/1979 a 06/09/1983) pelo fator 1,4, o segurado atingiu 34 anos, 7 meses e 6 dias de contribuição até 13/11/2019. Nesta data, ele preenche os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme as regras de transição da EC nº 20/1998 (art. 9º, §1º, inc. II), com coeficiente de 75%, sendo inaplicáveis as regras da EC nº 103/2019. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 17/09/2021. Esta decisão se alinha à tese 2.1 do Tema 1124 do STJ, que estabelece a DIB na DER quando os documentos comprobatórios da especialidade foram apresentados na via administrativa e os requisitos para o benefício já estavam preenchidos, conforme a regra geral dos arts. 49, inc. II, e 54 da Lei nº 8.213/1991. 7. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora seguirão o IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e…

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