Processo 5037773-14.2026.4.02.5101
TRF2 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5037773-14.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : DIOGO RAPHAEL DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO FERREIRA ROSA (OAB RJ117048) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos de terceiro opostos por DIOGO RAPHAEL DE MEDEIROS contra a UNIÃO , com os seguintes pedidos: i. a exclusão do imóvel de matrícula nº 469604 do Cartório do 9 Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ da constrição judicial determinada na Execução Fiscal nº 5050128-27.2024.4.02.5101; ii. a baixa do arresto no Registro Geral de Imóveis; iii. a declaração de ineficácia da determinação de desconstituição das alienações anteriormente registradas (evento 1). O embargante afirmou, em síntese, que: A embargada requereu a declaração de fraude à execução em face de alienação de imóvel realizada pelo executado após a inscrição de débitos em dívida ativa da UNIÃO; Adquiriu o referido imóvel por meio de escritura de compra e venda, observando os ditames legais e apresentando as certidões de distribuição de feitos cíveis e criminais à época, as quais não indicavam qualquer impedimento; O art. 185, parágrafo único, do CTN prevê exceção à presunção absoluta de fraude à execução quando há reserva de bens pelo devedor suficientes ao pagamento da dívida, o que alega ser o caso dos autos; O art. 792, II, do CPC exige a averbação da pendência de execução no registro do bem para configurar a fraude à execução, procedimento não adotado pela embargada no caso concreto; Agiu de boa-fé ao buscar certidões e cautelas necessárias para a segurança jurídica da transação; A Fazenda Nacional detém melhores condições técnicas e estruturais para realizar pesquisas patrimoniais e comprovar a alegada insolvência da executada. Juntou documentos (evento 1). Decisão nos seguintes termos (evento 4): 1) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação por tratar-se de ação ajuizada em face de entidades representadas pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o que impõe observar o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência. 2) CITE(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, sob pena de revelia, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. 2.1) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 2.2) ADVIRTA(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 3) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 4) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 4.1) FICAM as…
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