Processo 5037776-95.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5037776-95.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5037776-95.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SC - FUNERARIA LTDA - ME ADVOGADO(A) : GISELI DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC019193) AGRAVADO : CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : Ricardo Antonio Ern (OAB SC009324) AGRAVADO : FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA ADVOGADO(A) : Ricardo Antonio Ern (OAB SC009324) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SC - Funerária Ltda., em objeção ao julgamento monocrático. Fundamentando sua insurgência, SC - Funerária Ltda. porfia que: [...] O ponto nuclear da contradição reside no fato de a decisão embargada ter unificado as duas etapas distintas de fixação das astreintes sob o mesmo regime jurídico de incidência por evento, ignorando a redação textual e qualitativamente distinta de cada ordem judicial emitida na fase de conhecimento. [...] Na primeira decisão interlocutória proferida em 05/05/2014, a ordem cominatória foi estabelecida com redação clara e direta, determinando que as requeridas se abstivessem do exercício de qualquer atividade funerária no Município de Navegantes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00. Essa penalidade ostentava nítida natureza diária e contínua, vinculada ao estado permanente de inadimplemento da obrigação negativa. [...] A contradição do julgado avulta quando se constata que a exigência de ato irregular constatado e devidamente comprovado somente foi inserida no mundo jurídico por meio da segunda decisão judicial proferida em 06/10/2014, a qual majorou a astreinte para R$ 5.000,00. [...] Ao aplicar a exigência de comprovação por ato isolado para o período inicial, compreendido entre 05/06/2014 e 15/10/2014, a decisão monocrática retroagiu os efeitos de uma determinação posterior sobre uma situação jurídica consolidada sob a égide da primeira decisão, que estipulava expressamente a periodicidade diária corrida. [...] A decisão embargada assentou-se na premissa de que a abstenção de prestação de serviços funerários exige comprovação ininterrupta de atos de violação em cada um dos dias cobrados pela exequente. Todavia, o julgado restou omisso quanto à análise jurídica da natureza da obrigação de não fazer imposta às devedoras. [...] As provas materiais coligidas nos autos demonstram que as embargadas mantiveram o seu escritório aberto no Município de Navegantes, conservando inclusive placas publicitárias e telefones de plantão para atendimento das famílias enlutadas. O primeiro descumprimento comprovado ocorreu em 05/06/2014 (Evento 1, INIC1, Página 5). A partir desse marco temporal, restou inaugurado o estado permanente de inadimplemento da obrigação de não fazer. [...] Se a incidência de multa de R$ 1.500,00 por dia dependesse de um sepultamento diário efetivo, a penalidade deixaria de ser diária e passaria a ser por evento, premiando a opacidade comercial da conduta clandestina das executadas e estimulando a reiteração da desobediência civil e processual. [...] Na hipótese dos autos, a sentença e o acórdão confirmatório transitaram em julgado assegurando a higidez e a exigibilidade das astreintes fixadas nas decisões interlocutórias de primeiro grau (Evento 1, DOCUMENTACAO15, Página 76; Evento 1, Evento 11, DESPADEC1, Página 3). Nesses termos, lançando prequestionamento, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios. Sem contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). É, no essencial, o relatório. Consoante o art. 1.022 da Lei Federal n. 13.105/15, são cabíveis embargos de…

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