Processo 5037783-93.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5037783-93.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5037783-93.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA DE PAULA CARVALHO REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO Vistos em inspeção. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas para além daquelas acostadas aos autos, especificando-as e justificando adequadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como para se manifestarem a respeito da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil. Saliento que, em se tratando de prova oral, deve a parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, justificando adequadamente a sua necessidade. Em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º, CPC), poderão as partes, se assim entenderem e se for o caso, trazer a juízo as declarações de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, conforme artigo 384 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que está compromissada a testemunha e que, caso venha a declarar algo inidôneo ou falso, responderá pelas consequências, bem como que será dado à parte contrária o efetivo contraditório, podendo, inclusive, rebater as declarações ou solicitar esclarecimentos antes de proferida a sentença. Em se tratando de prova pericial, cabe a parte especificar qual especialidade/tipo de perícia pretende (grafotécnica, ciências econômicas, contábil, engenharia, arquitetura, medicina, odontologia, psicologia, serviço social e outras), qual a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico e qual o objeto da prova a ser produzida. Em relação à prova documental, cabe destacar que incumbe à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) ou a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil, devendo a parte justificar e comprovar o motivo que a impediu de juntar os documentos anteriormente. Conforme na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil, somente é lícito às partes a juntada aos autos de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, além daqueles formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Por fim, advirto que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem comprovar os fatos alegados - seja o autor na petição inicial e/ou réplica e o réu em sede contestação - devem, expressamente, ratificar, justificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, em razão da preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide. Não havendo manifestação, conclusos os autos…

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