Processo 5037785-88.2013.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5037785-88.2013.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037785-88.2013.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB SP243202) APELADO : GREAT BEEF ALIMENTOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB SP243202) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO Nº 1.229/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados contra acórdão proferido em apelação cível em execução fiscal que manteve sentença de acolhimento de exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, sem condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.229 do STJ, à incidência do princípio da causalidade e à ausência de apreciação da tese de distinguishing fundada na alegada inércia deliberada da Fazenda Pública após a rescisão de parcelamento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de distinguishing quanto ao Tema Repetitivo nº 1.229 do STJ; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da inércia estatal para configuração da prescrição intercorrente e a aplicação do princípio da causalidade para afastar honorários advocatícios; e (iii) determinar se a interposição de recurso pela Fazenda Pública autoriza, por si só, a condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 1.229 do STJ, concluindo que a ratio decidendi do precedente aplica-se integralmente ao caso concreto, ainda que a prescrição intercorrente decorra de inércia estatal após rescisão de parcelamento administrativo. 5. O princípio da causalidade impõe que os ônus sucumbenciais sejam suportados por quem deu causa à instauração da demanda, sendo a inadimplência tributária da executada a origem da execução fiscal e do posterior parcelamento descumprido. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Pública não afasta a incidência do princípio da causalidade, inexistindo incompatibilidade lógica entre tais fundamentos. 7. O art. 921, § 5º, do CPC estabelece expressamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes, reforçando a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no caso. 8. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, não se configurando quando a irresignação da parte decorre apenas do resultado desfavorável da decisão. 9. A mera interposição de recurso pela Fazenda Pública não constitui fundamento suficiente para afastar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.229 do STJ nem impõe manifestação individualizada sobre todos os…
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