Processo 5037786-73.2026.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5037786-73.2026.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
13/07/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5037786-73.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ADOLFO COSTA D ASSUNCAO BARROS ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : ADOLFO LUIZ BRAUCKS VIANNA ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : ALDO ACIR JIMENEZ VIEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : ANA MARIA MENDONCA ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : ANAIGI ABRANCHES LEITAO ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS FREIRE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO DE CASTRO ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : AUGUSTO JOAQUIM MACHADO ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : ALBERTO DE ALMEIDA PAIS ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE : CARLOS AUGUSTO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, extraído da ação coletiva n.º  2005.71.00.000178-0 (00001786420054047100) - 5051169-94.2021.4.04.7100, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito – SINAL em desfavor do Banco Central do Brasil - BACEN, em que houve o reconhecimento do direito dos servidores substituídos a receber o pagamento de Gratificação de Atividade do Banco Central (GABC) no equivalente ao percentual de 75% sobre a respectiva base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal e limitada até a data de 01/07/2008. 1. Litisconsórcio ativo. Em análise dos autos quanto aos limites subjetivos do processo, constata-se que, embora se trate de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, os direitos reconhecidos na ação original têm natureza tipicamente individual, embora homogêneo do ponto de vista jurídico. O caráter individual desses direitos e a necessidade de evitarem-se litisconsórcios multitudinários incluem-se entre as razões pelas quais a execução não costuma dar-se nos próprios autos da ação coletiva. Adicionalmente, a prova necessária para verificação de que cada autor possui o direito reconhecido na demanda coletiva é voltada para a situação individual destes. Nada obstante a existência do mesmo direito, não há, de regra, identidade fática entre os exequentes, a exemplo da concessão de AJG ou recolhimento de custas, que dependem de análise documental, caso a caso. Por conseguinte, a liquidação e o cumprimento do julgado demandam exame pormenorizado do enquadramento de cada um, a fim de se determinar a existência e o montante do crédito. Nesse cenário, vislumbra-se a concreta possibilidade do cumprimento restar impugnado ou retardado em relação a apenas um dos exequentes, o que prejudica a celeridade do processamento relativamente aos demais. Um eventual contorno para esta situação, por meio da continuidade imediata do feito em relação aqueles que se encontram aptos, resulta na criação de um processo em diferentes estágios simultâneos, o que, sem dúvida, causa tumulto ainda maior e aumenta a chance de equívocos. A legislação prevê a hipótese de restrição do litisconsórcio facultativo. O art. 113, §1º, do CPC/2015, preceitua: § 1 o   O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número  de litigantes na fase de conhecimento, na…

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