Processo 5037805-19.2026.4.02.5101
TRF2 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
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LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037805-19.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CHRISTINE SERTA COSTA ADVOGADO(A) : MATHEUS ANTONIO DE FREITAS SOUZA (OAB RJ235498) ADVOGADO(A) : LORENA DE SOUSA MARTINS (OAB RJ269376) ADVOGADO(A) : CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) ADVOGADO(A) : LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488) ADVOGADO(A) : MAIARA LEHER (OAB RJ151082) ADVOGADO(A) : MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829) ADVOGADO(A) : RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025) ADVOGADO(A) : BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de Liquidação de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por CHRISTINE SERTÃ COSTA em face do(a) COLÉGIO PEDRO II , requerendo a execução da sentença exarada nos autos da Ação Coletiva autos n.º 0000811-88.2000.4.02.5101 (2000.5101000811-0), que tramitou na 20ª Vara Federal do RJ. Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora, sentença, certidão de trânsito em julgado e o termo de acordo firmado entra o COLÉGIO PEDRO II e o SINDICATO DOS SERVIDORES DO COLÉGIO PEDRO (evento 1). Não foram recolhidas custas judiciais e não há pedido de gratuidade de justiça. O processo foi distribuído por sorteio à CEJUSC. Determinada a intimação da executada para apresentação de proposta de acordo (evento 3). O COLÉGIO PEDRO II apresentou proposta de acordo (evento 6). A autora não concordou com a proposta de acordo e requereu o prosseguimento do feito com a remessa dos autos à livre distribuição (evento 12). É o relatório. Decido. II. A s execuções individuais de sentença de procedência na ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos, como no presente caso, tem como peculiaridades a necessidade de apurar-se a titularidade do crédito e o respectivo valor, haja vista a natureza genérica da sentença. Conforme leciona Fredie Didier Jr.: A liquidação da sentença de condenação genérica, em tais casos, tem as suas peculiaridades. A mais importante delas, sem dúvida, diz respeito à extensão do seu thema decidendum: nesta liquidação, apurar-se-ão a titularidade do crédito e o respectivo valor. Não se trata de liquidação apenas para a apuração do quantum debeatur, pois. Em razão disso, foi designada de "liquidação imprópria". Trata-se de lição assente na doutrina brasileira. Nesta liquidação, serão apurados: a) os fatos e alegações referentes ao dano individualmente sofrido pelo demandante; b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato potencialmente danoso acertado na sentença; c) os fatos e alegações pertinentes ao dimensionamento do dano sofrido. Outro destaque, efetuado por Cândido D inamarco, refere-se ao conteúdo da sentença de liquidação, que terá duas declarações: a) a de que o demandante é credor de uma indenização; b) a de que o valor desta é o apurado em confonnidade com o procedimento de liquidação e a sentença genérica. Com isso teremos a certeza da obrigação, com a definição do titular do direito, e o valor correspectivo, liquidez.. . DIDIER JR, Fredie. ZANETI JR, Hermes. Curso de direito processual civil. vol. 4. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 408 [grifou-se]. Assim, verifica-se que o caso concreto se amolda às hipóteses previstas no art. 509 do CPC, sendo necessária a realização de liquidação da sentença, a qual irá demonstrar a correção ou não dos valores apontados, bem como a condição de credora. A respeito do procedimento a ser adotado, aponta a doutrina : Aplica-se-lhes, por…
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