Processo 5037807-28.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5037807-28.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5037807-28.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE : CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI Nº 14.148/2021. EXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR . TEMA 1.283/STJ. ATIVIDADES DE RESTAURANTES E BARES. REGULARIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL (LEI Nº 14.859/2024). LIMITAÇÃO TEMPORAL. TETO DE GASTOS FISCAIS ATINGIDO. ART. 4º-A DA LEI Nº 14.148/2021. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO EM ABRIL DE 2025. ADE RFB Nº 2/2025.  I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu o direito da impetrante ao benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) a contar de sua inscrição no CADASTUR (abril/2022).  II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de inscrição no CADASTUR para prestadores de serviços turísticos é legítima à luz do Tema 1.283/STJ; e (ii) saber se o benefício fiscal do PERSE possui limitação temporal em razão do atingimento do teto de 15 bilhões de reais previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. III. Razões de decidir 3. O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, estabeleceu um limite objetivo de custo fiscal de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o PERSE, prevendo expressamente a extinção do benefício no mês subsequente à demonstração do atingimento desse teto em audiência pública. 4. Ainda que o benefício em questão se trate de uma isenção condicionada, é certo que com a apresentação, em audiência pública no Congresso Nacional realizada em março de 2025, de relatório que demonstrou o atingimento do limite máximo para o custeio do PERSE, esgotou-se a possibilidade jurídico-econômica de se usufruir do benefício fiscal.  5. A Lei nº 14.859/2024, ao estabelecer o teto para o custo fiscal do programa, vinculou a fruição do benefício ao montante previamente estipulado, cuja extinção decorre de ato declaratório meramente publicizador do atingimento do limite e não de revogação legislativa posterior, tendo sido observada a anterioridade tributária e a publicidade dos atos pela Receita Federal. 6. A utilização de modelo preditivo e relatórios baseados em dados reais das DIRBIs mostra-se hígida, dado o caráter ininterrupto da fruição do benefício, visando evitar a extrapolação do limite orçamentário e observar o Princípio da Responsabilidade Fiscal. 7. A extinção do benefício, após a demonstração do exaurimento do limite, não ofende o princípio da segurança jurídica, visto que os contribuintes tinham ciência da possibilidade de extinção desde a publicação da nova lei, o que lhes permitiu adequar seu planejamento tributário. 8. Mesmo que houvesse irregularidades formais na periodicidade de relatórios bimestrais, isso não teria o condão de afastar a eficácia da norma legal ante o fato objetivo do exaurimento dos recursos destinados ao programa. 9. A anterioridade tributária (anual e nonagesimal) foi integralmente observada, visto que o marco temporal para aferição é a publicação da Lei nº 14.859/2024 (maio de 2024), a qual estabeleceu o teto e a sistemática de extinção, e não o ato administrativo que constatou o implemento da condição em abril de 2025. 10. Em virtude da natureza excepcional do benefício fiscal proporcionado pelo PERSE, não cabe…

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