Processo 5037812-20.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5037812-20.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5037812-20.2025.8.24.0018/SC APELANTE : HUMBERTO NOVELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) DESPACHO/DECISÃO Humberto Novello ajuizou, na comarca de Chapecó, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 12/3/2012, sofreu acidente de trabalho, que resultou em fraturas do ombro e do braço, da diáfise do úmero e do fêmur esquerdo e na concessão do auxílio-doença acidentário (NB 550.774.783-7) entre 28/3/2012 e 14/1/2013. Relatou que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente (Protocolo n. 2002731628); sem resposta. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 1, DECLPOBRE6 ). Acostou documentos ( evento 1, CTPS7 a PROCADM12 ). O Juízo  a quo  determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos ( evento 6, DESPADEC1 ). Citado, o INSS contestou a pretensão, aventando, preliminarmente, que a citação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros  para que possa apresentar resposta e não há interesse de agir; no mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais dos benefícios acidentários e postulou a improcedência da demanda ( evento 18, CONTES/IMPUG1 ). Oferecida réplica ( evento 23, RÉPLICA1 ), realizado o exame e apresentado o laudo pericial ( evento 36, LAUDO1 ), o autor impugnou o laudo e requereu a concessão do auxílio-acidente e/ou, alternativamente, a renovação da prova pericial ( evento 43, PET1 ), enquanto a autarquia alegou que as conclusões pericias apontam a ausência de incapacidade e redução da capacidade laborativa ( evento 44, PET1 ). Sobreveio a sentença, da lavra da MMª. Juíza de Direito Lizandra Pinto de Souza, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 46, SENT1 ). Irresignado, o autor apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder auxílio-acidente, ao fundamento de que apresenta diminuição da capacidade laborativa e de que as limitações demandam maiores esforços para o desempenho da atividade laboral. Alega que sofre com dor, desconforto e instabilidade no membro inferior, com alteração estrutural permanente. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para renovação da prova pericial ( evento 53, APELAÇÃO1 ). Intimado, o INSS renunciou ao prazo para oferecer contrarrazões (evento 55 e evento 60). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.  Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça. Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido. Trato de recurso de apelação interposto por Humberto Novello contra a sentença que julgou improcedente o pleito acidentário por ele formulado ( evento 46, SENT1 ). Prosseguindo, dado seu caráter prejudicial, enfrento, desde logo, o pleito de anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a renovação da prova pericial. O laudo pericial é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para concluir se há ou não redução ou (in)capacidade funcional da segurada após o aparecimento de…

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