Processo 5037813-18.2024.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5037813-18.2024.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5037813-18.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ELIZABETE SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VIACAO SANTA EDWIGES LTDA CPF: 18.752.691/0001-45 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por MARIA ELIZABETE SILVA em face de VIAÇÃO SANTA EDWIGES LTDA, sob o argumento de que sofreu grave acidente de consumo nas dependências de veículo automotor de transporte coletivo pertencente à parte ré. Em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora alega que no dia 29/11/2021, por volta das 13h50min, após encerrar sua jornada diária de trabalho, embarcou no ônibus de transporte coletivo da linha 410, de propriedade da requerida. Afirma que ao se preparar para desembarcar do veículo, no momento em que segurou no balaústre para fins de apoio, sua aliança de casamento ficou presa em um rebite metálico que se encontrava saliente, projetando-se cerca de meio centímetro para fora da estrutura de fixação do cano de ferro. Aduz que ao descer o primeiro degrau do coletivo, seu dedo com a aliança permaneceu agarrado ao referido rebite metálico sobressalente, sofrendo fratura exposta grave no quarto quirodáctilo esquerdo. Relata que foi imediatamente socorrida e encaminhada ao Hospital Unimed de Betim/MG, local no qual foi submetida a procedimento cirúrgico de urgência na tentativa frustrada de reconstrução do membro, culminando na necessária amputação cirúrgica do dedo ao nível da articulação interfalangeana proximal (IFP), com a regulação de coto. Informa que permaneceu internada em ambiente hospitalar durante o período de 29/11/2021 a 06/12/2021. A parte autora destaca que embora fizesse parte do quadro de funcionários da empresa ré, exercendo na época a função de motorista profissional de transporte coletivo, encontrava-se na exata ocasião do sinistro na condição técnica de passageira ordinária, fazendo uso dos serviços públicos de transporte prestados pela requerida para retornar à sua moradia de forma autônoma. Assevera que a parte ré não lhe prestou assistência financeira ou material de qualquer ordem para fazer frente às despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas decorrentes da reabilitação pós-operatória. Sustenta a aplicação da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviços públicos de transporte coletivo e a incidência das diretrizes de proteção do Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.720,00 relativos a despesas de tratamento médico; ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente à depreciação laborativa sofrida, a ser quitada em parcela única arbitrada em R$ 30.000,00; ao pagamento de indenização por danos morais em razão do sofrimento físico e psíquico sofrido na importância de R$ 30.000,00; e ao pagamento de indenização por danos estéticos decorrentes da amputação do dedo no valor de R$ 30.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.720,00 e juntou os documentos pertinentes. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em favor da autora e…

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