Processo 5037817-15.2024.8.13.0105
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5037817-15.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA ELAINE DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes as condições da ação e o desenvolvimento válido do processo. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. No tocante ao mérito, tenho que a pretensão autoral comporta parcial acolhimento. Busca o autor a condenação da parte ré ao pagamento da monta de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos administrativamente, conforme estipulado contratualmente (ID. XXX.XXX.XXX-XX), posto que esta revogou, injustificadamente, os poderes inicialmente outorgados para ajuizamento do feito n° 0056052-62.2017.8.13.0105, habilitando outro patrono para realização de acordo junto ao sistema indenizatório Novel. Pois bem, os elementos contidos no feito, acuradamente analisados, autorizam a conclusão de que o pedido deve ser parcialmente acolhido, pois suficientes ao meu convencimento. O artigo 22 da Lei n° 8.906/94 disciplina que: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” Da consulta ao sistema Pje, extrai-se que a parte requerida contratou inicialmente a procuradora Dra. Rita de Cássia Almeida e Castro, tendo a Dr.a Juliana Carolina de Carvalho Ferreira, efetuado a distribuição da demanda nº 0056052-62.2017.8.13.0105. Posteriormente, a advogada Dra. Juliana apresentou substabelecimento, sem reservas de poderes, conforme instrumento ID. XXX.XXX.XXX-XX, aos advogados Lorran Brayhan Venuto Gomes – OAB/MG 170.082; Carlos Roberto Oliveira – OAB/MG 139.572; José Mário Soares Júnior – OAB/MG 41.383-E e Waldo Bonifácio de Oliveira, em razão do contrato de cessão ID. XXX.XXX.XXX-XX e ID. XXX.XXX.XXX-XX. Todavia, esclareça-se que o Sr. José Mario Soares Júnior, possuía a época, carteira de estagiário da OAB, não fazendo esse jus a eventuais créditos honorários. Dessa forma, a fim de evitar o vedado enriquecimento sem causa, se torna medida imperiosa verificar no processo nº 0056052-62.2017.8.13.0105 como se deu a atuação do autor no referido feito, de modo a analisar o alegado direito ao arbitramento de honorários, sem desconsiderar os demais procuradores substabelecidos nos autos. Analisando detidamente o processo nº 0056052-62.2017.8.13.0105, conforme consulta no sistema PJE, constata-se que o advogado Carlos Roberto Oliveira – OAB/MG 139.572 compareceu à audiência de conciliação, tendo acompanhado a tramitação do feito até 29/08/2023, data em que a parte autora daqueles autos, ora requerida, comunicou a revogação dos poderes (ID. XXX.XXX.XXX-XX pág. 52). Desse modo, restando demonstrada a efetiva prestação dos serviços contratados, a partir do substabelecimento, aliada a ausência de repasse de valores, o autor faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios referentes à sua quota parte. Por outro lado, conquanto a importância pleiteada se fundamente nas cláusulas contratuais, deve-se considerar que os serviços não foram…
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