Processo 5037836-02.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5037836-02.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037836-02.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ELY HERRMANN ADVOGADO(A) : MARCELO SOMAVILLA KELLING (OAB RS090195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a autora, representada por sua curadora ( evento 1, OUT3 ), objetiva a concessão de tutela provisória de urgência para ver suspensa a cobrança de valores apurados no processo administrativo nº 11080.101872/2021-09 a título de ressarcimento ao erário (no montante de R$ 112.690,69 -  evento 1, OUT4 e  evento 1, OUT10 ), a fim de evitar descontos em seus proventos. Requer a gratuidade da justiça. Relatou que a Administração considerou haver pagamento indevido, no período de 21/10/21 a 30/11/24, em razão da não aplicação do redutor (rubrica 83163)  previsto no §2º do art. 24 da EC 103/19 no contexto de acumulação de benefícios.  Defendeu a ilegalidade da cobrança e argumentou ser inexigível a restituição de valores recebidos de boa-fé.    Os autos vieram conclusos. Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concorrência de dois pressupostos -  a probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo  (art. 300 do CPC) - ,  de forma que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. Do campo "análise" constante na Nota Técnica do evento 1, OUT7 , p.2,  extrai-se que a autora cumulava dois benefícios previdenciários sem que tenha sido aplicado o redutor obrigatório previsto no art. 24, § 2º, da EC nº 103/19, tendo a administração implementado o referido ajuste apenas na folha de dezembro de 2024 e exigido a restituição das diferenças pretéritas pagas a maior a título de ressarcimento ao erário. No campo "conclusão" do referido documento ( evento 1, OUT7 , p.3) a Adminstração destacou: "- houve pagamento indevido decorrente da não aplicação do redutor constitucional; - o caso configura erro material/operacional; - não se aplica, de forma automática, o entendimento do Tema 1009 do STJ;  - a boa-fé, ainda que presente, não afasta o dever de restituição; - Desse modo, em respeito aos princípios norteadores da atividade administrativa, faz-se necessário buscar a devolução dos valores recebidos indevidamente."  Quanto ao ressarcimento ao erário das parcelas recebidas até o momento da implantação do redutor constitucional verifica-se a probabilidade do direito. Há que se levar em conta o Tema Repetitivo 1009 do STJ, em que foi firmada a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Essa nova tese firmada pelo STJ se deu em sede revisão do Tema Repetitivo nº 531 daquele Tribunal, que estabelecia:  Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra  desconto  dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Na hipótese, a ausência de implantação do redutor à época própria é caracterizada pela União como erro operacional, que imporia a reposição ao erário nos termos do entendimento do STJ.    Com efeito, ao contrário do que se dá no erro de interpretação…

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