Processo 5037836-74.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5037836-74.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5037836-74.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME OLAIA BENETTI Nome: GUILHERME OLAIA BENETTI Endereço: Rua Carlos Martins, 1074, 3 andar, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-060 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA O feito foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para o 1º Juizado Especial Cível no dia 03/02/2026 em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e em consonância com os termos com o art. 6º do Ato Normativo nº. 32/2025. Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por GUILHERME OLAIA BENETTI em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em que o autor alega que efetuou sua renovação de matrícula no curso de Administração em janeiro de 2025, contudo foi surpreendido com a emissão de um boleto de aproximadamente R$ 2.800,00 decorrente da inclusão unilateral e impositiva de uma grade com 7 disciplinas que jamais escolheu. Para reforçar sua alegação, argumenta que realizou exaustivas reclamações extrajudiciais perante os canais de Ouvidoria da ré e junto ao órgão do PROCON, obtendo apenas uma redução parcial da mensalidade para o patamar de R$ 750,00, quantia que permaneceu abusiva em face de sua média histórica de faturamento. Sustenta ainda que o impasse operacional gerou cobranças em atraso subsequentes e o impediu de frequentar regularmente as aulas do período letivo, tornando imperioso o trancamento definitivo do vínculo educacional livre de ônus. Por fim, requer que seja a ré condenada a restituir o montante integral desembolsado para fins de renovação contratual no patamar de R$ 756,02, o trancamento compulsório de sua matrícula sem a incidência de taxas ou penalidades contratuais e a desconstituição absoluta de todos os débitos vinculados à referida inconsistência de sistema. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo que as cobranças veiculadas em desfavor do discente são perfeitamente legítimas e refletem a contraprestação devida pela oferta de serviços educacionais contratados. Em reforço, argumenta que o portal do aluno possui funcionamento autônomo e transparente, cabendo de forma exclusiva ao estudante selecionar, incluir, excluir e confirmar a grade curricular de matérias que pretende cursar no início de cada semestre, restando ausente qualquer conduta arbitrária ou inserção automática por parte da administração. Sustenta ainda que atuou em estrito cumprimento aos ditames da boa-fé objetiva ao conferir descontos pontuais na esfera administrativa e que o cenário de inadimplência autoriza a cobrança de encargos moratórios contratuais. Por fim, requer que todos os pedidos deduzidos na exordial sejam julgados integralmente improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa…

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