Processo 5037839-48.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5037839-48.2025.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVADO : AIRTON SCHAITAUER GARCIA ADVOGADO(A) : ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES. SUSPENSÃO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que desproveu agravo de instrumento. A parte exequente alega omissão quanto à majoração de honorários recursais. A UFRGS alega omissões sobre a manutenção da gratuidade de justiça, a prescrição, a eficácia do protesto sindical, a necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1033 STJ e o prequestionamento de dispositivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à majoração de honorários recursais; e (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1033 STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As alegações da UFRGS de omissão, contradição ou obscuridade quanto à manutenção da gratuidade de justiça e à contagem do prazo prescricional foram rejeitadas. O acórdão embargado já havia enfrentado expressamente essas questões, fundamentando a manutenção da AJG com base em despesas médicas comprovadas (aplicando a *ratio* do IRDR 50360753720194040000/PR) e afastando a prescrição com fulcro na jurisprudência do STF (Súmula 150 e Tema 823 STF), detalhando o reinício do cômputo do prazo. Os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado por discordância da interpretação jurídica adotada. 4. A omissão quanto ao pedido de suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1033 STJ foi sanada. Contudo, o pedido foi indeferido, pois a ordem de suspensão do Tema 1033 STJ se restringe a recursos especiais e agravos em recurso especial, não abrangendo agravos de instrumento em Tribunais Regionais Federais. 5. Os dispositivos legais e constitucionais apontados pela UFRGS (CC, arts. 201, 204 e 265; CPC, art. 376; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 5º e 8º) foram prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, ressaltando-se que a adoção de tese jurídica divergente não configura ofensa à legislação federal. 6. A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC, foi sanada. O pedido foi indeferido, pois a majoração de honorários recursais exige condenação prévia em honorários na origem, requisito não preenchido no caso, uma vez que a decisão de primeiro grau expressamente afastou o arbitramento de honorários em face do acolhimento parcial da impugnação. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de declaração da UFRGS e do exequente parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir as omissões e para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da UFRGS e acolher em parte os embargos de declaração da parte exequente para suprir as omissões apontadas, sem efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de maio de 2026.
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