Processo 5037844-45.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5037844-45.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5037844-45.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : LUCIANE RAMPANELLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANELISE SIMAS GRAMS (OAB SC031918) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão de ev. 46.1 , que julgou procedente o pedido e homologou os cálculos apresentados pela parte liquidante, encerrando a fase de liquidação do débito.  Em suas razões, o agravante sustentou que a decisão recorrida, ao desconsiderar que a servidora já recebia, na esfera administrativa, rubricas instituídas para compensar a mesma realidade funcional invocada na liquidação, relativa à hora-atividade, acabou por gerar indevida sobreposição de verbas. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão. O efeito almejado foi indeferido. Com as contrarrazões e com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela ausência de interesse ministerial no feito, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.  Passo ao julgamento monocrático do recurso, com fulcro nos incisos IV e VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, considerando o entendimento das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. 3.  Conheço do   recurso e nego-lhe provimento. Trata-se de liquidação individual de sentença cumulada com cumprimento de título ajuizada por Luciane Rampanelli em desfavor do Estado de Santa Catarina, vinculada à ação coletiva n. 0056644-65.2011.8.24.0023, que reconheceu o direito de todos os professores da Rede Estadual de Ensino à observância das horas-aula e horas-atividade em suas frações mínimas, bem como à indenização pelas horas-atividade desempenhadas em sala de aula. No presente instrumento, a controvérsia decorre da decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte liquidante, partindo da premissa de que restou demonstrada a jornada intraclasse em excesso e de que os cálculos observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial. A inconformidade do Estado, por sua vez, busca afastar a indenização sob o único argumento de que a Administração já teria remunerado a mesma realidade funcional por meio da rubrica "Gratificação pelo Exercício em Classe Unidocente e de Educação Especial", prevista no art. 28 da Lei Complementar 668/2015. Não foi impugnada a existência do direito da parte liquidante tal como reconhecido no título executivo, mas apenas contraposta a tese de que os valores estariam satisfeitos com base na referida gratificação. No entanto, a rubrica administrativa citada pelo Estado não se confunde com o crédito apurado na liquidação. A questão foi resolvida na própria decisão liquidanda, quando, instado pelo Sindicato autor em embargos de declaração, o colegiado esclareceu que  O comando é bem claro e não deixa a mínima margem para dúvidas  – o direito foi assegurado a todos os professores da rede pública estadual de ensino, sem qualquer distinção , não havendo que se falar em obscuridade, tampouco em indevida inovação do pedido, como alegou o Estado. Sobre a indenização, por outro lado, o acórdão ressalvou a cada professor a possibilidade de buscar o pagamento da diferença salarial decorrente do descumprimento – específico e comprovado – da fração mínima de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, mas realmente não se manifestou de maneira expressa quanto ao fator de cálculo a ser utilizado. Por isso – e até mesmo para…

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