Processo 5037856-90.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5037856-90.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037856-90.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MARIA ELIANA CONZATTI ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE SOUZA MATIAS (OAB RS053772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do Procedimento do Juizado Especial Cível promovida por MARIA ELIANA CONZATTI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à isenção do pagamento de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria recebidos do INSS e do IPERGS, por ser diagnosticada com neoplasia maligna , moléstia prevista na legislação de regência como isentiva. Requer, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos do tributo pelas fontes pagadoras ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos.   Decido . De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência. Em relação à tutela de urgência, o CPC informa que esta será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia (§2º). Poderá, ainda, revestir-se de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente. Na espécie, reputo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, com base na urgência. Com efeito, assim dispõe o artigo 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004); (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.  A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido que a isenção atinge, igualmente, os proventos de previdência complementar, os quais compõem a previdência social e configuram benefício previdenciário (TRF4, AC 5006282-10.2021.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator MARCEL CITRO DE AZEVEDO, juntado aos autos em 12/07/2024). A finalidade social da norma que previu a isenção do imposto de renda foi a de possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o tratamento da patologia, consistentes na aquisição de remédios, consultas médicas, e realização periódica de exames, providências que demandam, com absoluta urgência, maiores recursos financeiros que os exigidos da pessoa sadia na mesma faixa etária. Outrossim, cabe mencionar que o juiz não se encontra adstrito ao comando do art. 30 da Lei nº 9.250/96, que exige que a comprovação da moléstia se dê mediante laudo pericial…

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