Processo 5037863-51.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5037863-51.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5037863-51.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : ROSANGELA MARIA TORTORA FURLANETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANELISE SIMAS GRAMS (OAB SC031918) DESPACHO/DECISÃO 1.  Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na liquidação de sentença promovida por  Rosangela Maria Tortora Furlanetto e homologou os cálculos apresentados pela liquidante. 2.  Adianto que o recurso não merece restar conhecido, ante o não cabimento. 3.  Situação idêntica foi apreciada pelo nobre colega Des. Vilson Fontana quando do não conhecimento do agravo de instrumento n. 5010930-41.2026.8.24.0000, também envolvendo pronunciamento de procedência e homologação de cálculos da liquidante pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Tendo isso em vista, adoto os esclarecimentos emanados pelo relator como razões de decidir: "[...] No entanto, a interposição do agravo de instrumento é inadmissível, por vício de cabimento. Ora, trata-se evidentemente de sentença na origem, tendo em vista que o pronunciamento visa dar fim ao processo e à fase de liquidação, determinando inclusive o seu arquivamento: Após o trânsito em julgado desta decisão de liquidação de sentença, o pedido de cumprimento deverá ser formulado em autos apartados, com numeração própria, mediante distribuição por dependência à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios e observada a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença), nos termos do disposto na Orientação n. 56/2015 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina. Intimem-se. Não havendo mais nada, arquivem-se os autos. O próprio Estado de Santa Catarina chega a reconhecer que se trata de sentença no recurso: Ocorre que a R. Sentença deixou de enfrentar a argumentação central do Estado, desconsiderando a particularidade da situação jurídica da liquidante, cuja aposentadoria operou-se em momento anterior à propositura da ação coletiva, e já considerando as funções descritas na referida DPRO (determinação de providências). Não há, portanto, dúvida objetiva que permita aplicar o princípio da fungibilidade; trata-se de erro grosseiro. Enfim, o STJ reconhece que é descabida a interposição de agravo de instrumento em hipótese bem como esta, assim como é descabida a aplicação do princípio da fungibilidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO QUE EXTINGUE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DETERMINA O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSÁRIA IMPUGNAÇÃO VIA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame  1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que considerou incabível agravo de instrumento contra decisão que extinguiu a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito por inexistência de crédito a ser recebido. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.015, parágrafo único, 203, 356 e 489, § 1º, V e VI, do CPC, sustentando que a decisão recorrida desrespeitou jurisprudência do STJ e que o agravo de instrumento seria cabível na hipótese. 3. A decisão recorrida entendeu que a decisão que extinguiu a liquidação de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. Questão em discussão  4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão…

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