Processo 5037863-56.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5037863-56.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5037863-56.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : DINARTE NEVES RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILLA RODRIGUES TORRES IZAU (OAB RJ215732) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL NÃO APRESENTADA AO INSS. TEMA 350 DO STF. TEMA 1.124 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que referendou decisão monocrática de desprovimento de recurso da parte autora, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. O embargante sustentou omissão quanto à aplicação do Tema 350 do STF, do Tema 1.124 do STJ e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o Tema 350 do STF quanto à configuração do interesse de agir; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da aplicação do Tema 1.124 do STJ diante da alegada impossibilidade material de acesso à prova técnica na data do requerimento administrativo; e (iii) determinar se a exigência de adequada instrução do pedido administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir exige não apenas o protocolo do requerimento administrativo, mas também a submissão à Administração dos fatos e das provas necessárias para o exame integral da pretensão, permitindo o efetivo exercício do controle administrativo. A omissão de documentos essenciais já disponíveis ao segurado, como Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico preexistentes ao requerimento administrativo, impede o INSS de apreciar adequadamente o pedido e afasta a configuração da pretensão resistida. O acórdão examina expressamente a alegação relativa ao Tema 1.124 do STJ ao reconhecer que a prova técnica era anterior à Data de Entrada do Requerimento e estava acessível ao segurado, razão pela qual a pretensão de reclassificá-la como documentação complementar configura mera tentativa de rediscussão do mérito. A apresentação em juízo de conjunto probatório novo, sem prévia submissão à Administração, impede o reconhecimento do interesse processual, pois a autarquia não teve oportunidade de deliberar sobre os elementos fáticos e probatórios posteriormente invocados. A exigência de prévio requerimento administrativo adequadamente instruído não viola o direito de acesso à jurisdição, por decorrer da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350. Os embargos de declaração não se destinam à reapreciação do mérito da controvérsia, inexistindo omissão quando a decisão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : O interesse de agir em demandas previdenciárias pressupõe a submissão à Administração dos fatos e das provas essenciais ao exame da pretensão formulada. A ausência, no procedimento administrativo, de documentos indispensáveis já disponíveis ao segurado impede o reconhecimento da pretensão resistida e afasta o interesse processual. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a…

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