Processo 5037874-51.2026.4.02.5101

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5037874-51.2026.4.02.5101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5037874-51.2026.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CONDOMINIO MILAO ADVOGADO(A) : JULIANA GOUVEIA BARBOSA (OAB RJ196217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (JEF) em que CONDOMINIO MILAO ajuíza em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a execução de cotas condominiais em atraso, dando à causa o valor de R$ 18.047,99. A ação foi distribuída com a classe processual  Execução de Título Extrajudicial . É o relatório. Fundamento e decido: Após a vigência da Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, tais órgãos são absolutamente competentes para as causas com valor equivalente até 60 (sessenta) salários mínimos, inclusive neste valor, ressalvadas as próprias exceções elencadas exaustivamente na sobredita lei, sendo desinfluente a complexidade da lide. Por outro lado, diferentemente dos Juizados Especiais estaduais, não é possível ao demandante escolher o rito e órgãos diversos dos Juizados Federais nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos em virtude da sua competência absoluta. Ressalte-se que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência dos Juizados previstas no art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01, e tampouco há óbice à presença de qualquer das partes naquela instância especial, a teor do art. 6º do mesmo diploma. Com efeito, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a indicação do condomínio no polo ativo da demanda não fere a previsão do artigo 6º da Lei nº10.259, de 12.07.2001: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. ARTS. 3.° E 6.° DA LEI N.° 10.259/2001. I - Consoante entendimento da C. 2.ª Seção, pode o condomínio figurar no pólo ativo de ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal, em se tratando de dívida inferior a 60 salários mínimos, para a qual a sua competência é absoluta. II - Embora o art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção a condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo. Precedente: CC 73.681/PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 16.8.07. Agravo Regimental improvido. (AGRCC 200700408540, SIDNEI BENETI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:23/02/2010.) Além disso, o Enunciado nº 128 do IX Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) dispõe que  “O condomínio edilício, por interpretação extensiva do art. 6º, I, da lei 10.259/01, pode ser autor no JEF” , reforçando o entendimento de que o aspecto mais relevante a ser considerado, em hipóteses similares à dos autos, é o valor da causa. Ademais, admite-se a execução por título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Federais, como segue: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . ART. 52 DA LEI 9.099. APLICABILIDADE . ART. 535 DO CPC. DESCABIMENTO. RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS . PECULIARIDADES. 1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais, aplica-se o rito especial previsto nas Leis 9.099/1995 e 10 .259/2001, bem como na regulamentação infralegal vigente. 2. Por sua natureza especial, as regras próprias do rito dos Juizados prevalecem sobre as regras gerais do CPC. 3 . Ainda assim, as regras gerais do rito ordinário podem ser…

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