Processo 5037880-06.2021.4.04.7000
TRF4 • Alienação de Bens do Acusado
Partes do processo (4)
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ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5037880-06.2021.4.04.7000/PR INTERESSADO : RAFAELA KLUGE MORAES ADVOGADO(A) : RUDINEI LUIS BALDI (OAB SC007042) INTERESSADO : MARCOS JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAQUEL JAEHRIG (OAB SC044073) ADVOGADO(A) : PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS (OAB DF044585) ADVOGADO(A) : ALCEU MORAES JUNIOR (OAB DF066993) ADVOGADO(A) : Carlos Eduardo Scheid (OAB RS055419) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO (OAB CE007447) ADVOGADO(A) : LORENZO FINARDI (OAB PR049192) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA GOMES (OAB PR054617) ADVOGADO(A) : TOMAS CHINASSO KUBRUSLY (OAB PR117012) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB PR016950) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB PR027865) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR STALL BUENO (OAB PR114607) ADVOGADO(A) : GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB PR098273) ADVOGADO(A) : EDUARDO MAINES BRECKENFELD (OAB PR122664) INTERESSADO : FABIO LUCIANO MORAES ADVOGADO(A) : CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE (OAB SC019757) INTERESSADO : EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CISO LTDA ADVOGADO(A) : ALEX DOS SANTOS BARTELL (OAB SC027936) ADVOGADO(A) : Lucas Coelho Remor (OAB SC029747) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Alienação Judicial Criminal relacionada ao Sequestro nº 50522433220204047000 e nº 50370914120204047000, Inquérito Policial nº 50550696520194047000 (IPL nº 1426/2019-SR/DPF/PR) e à Ação Penal nº 50007715520214047000, referente à venda antecipada do fundo de comércio da POUSADA CHATEAU BLANC. Na sentença penal condenatória prolatada nos autos de Ação Penal nº 50007715520214047000, restou decretado o perdimento dos referidos bens ( evento 301, SENT1 daqueles autos). Considerando o previsto na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em seu artigo 341, houve a redistribuição do feito ao presente Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR, por dependência aos autos de Execução Penal Provisória nº 50553952020224047000. Dando seguimento aos procedimentos para alienação antecipada do bem, considerando a apresentação de mais de uma proposta, com fulcro no art. 895, §8º, I, do CPC, decidiu-se pela mais vantajosa, qual seja a de maior valor e que foi apresentada no evento 236, AUTO2 ( evento 246, DESPADEC1 ). Tendo em vista a proposta de pagamento parcelado, frisou-se que, " no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas " (art. 895, §4º, CPC). No evento 255, comprovou-se o pagamento da entrada no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ( evento 255, GUIADEP5 ), das custas no valor de R$ 1.915,38 (um mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos) ( evento 255, GRU4 ) e da comissão do leiloeiro no valor de R$ 75.377,60 (setenta e cinco mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) ( evento 255, COMP3 ). Na sequência, foi assinado o auto de arrematação e anexado aos autos ( evento 259, AUTO1 ). O arrematante comprovou o pagamento de 2 (duas) das 24 (vinte e quatro) parcelas devidas (eventos 276 e 302). O arrematante comprovou também o pagamento do ITBI ( evento 301, GUIADEP2 e evento 301, COMP3 ). Consta dos autos a intimação de todas as partes e interessados (evento 279 a 286), não havendo registro de impugnação à arrematação. Este Juízo homologou a alienação judicial e determinou a expedição de carta de arrematação em favor da arrematante EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS…
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