Processo 5037880-55.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5037880-55.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5037880-55.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ALBA REGINA CASTRO MEDEIROS (Representado Ação Coletiva, Sucessão) ADVOGADO(A) : TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação n. 2000.71.00.002594-3/5012709-53.2012.4.04.7100, ajuizada pelo SINDISPREV/RS, na qual a União foi condenada ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos de férias e de licenças em geral dos servidores públicos substituídos, desde a Orientação Consultiva MARE n. 006/97 até dezembro/2001. A parte exequente cobra R$ 5.620,63 em junho/2025. A gratuidade de justiça foi concedida. O INSS impugnou. Alegou que, do óbito da servidora pública credora até a habilitação de sua sucessão, transcorreram mais de 5 anos, devendo ser declarada a prescrição. A parte exequente apresentou resposta à impugnação. Os autos vieram conclusos. Prescrição O INSS sustentou que a servidora pública credora faleceu em 07/07/2007 e a habilitação dos sucessores somente ocorreu com o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, em 25/06/2025. Disse que ocorreu a prescrição, cujo prazo é quinquenal. É imperioso destacar, no entanto, que o ordenamento jurídico não impõe aos substituídos de legitimado extraordinário a habilitação em ação coletiva para beneficiarem-se dos efeitos da sentença nela proferida. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a sentença coletiva beneficia a sucessão do servidor falecido quando, ao tempo da propositura da ação, era vivo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA, NOS PONTOS. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada ? mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 283/STF ?, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Na origem, trata-se de ação proposta pela parte ora recorrida, na qual objetiva a habilitação para suceder a Yara Falcão de Almeida, no processo 0002762-47.1997.405.8300, a fim de receber o crédito de direito da autora falecida em 2006. IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que "a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inocorrência de Prescrição da Pretensão Executiva, em razão da Habilitação de Herdeiro(s)/Sucessor(es), no âmbito de Execução de Título Judicial, à falta de previsão legal de Prazo para a Habilitação e porque o Óbito de uma das Partes do Processo implica sua suspensão (...) a jurisprudência desta Primeira Turma do TRF da 5ª Região admite a convalidação dos atos processuais…

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