Processo 5037885-82.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037885-82.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO RAMOS DE SOUZA REQUERIDO: EDUARDO RICHARD GOMES PIRES Advogado do(a) REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ADRIANO RAMOS DE SOUZA em face de EDUARDO RICHARD GOMES PIRES, na qual alega o autor que figura como fiador solidário em contrato de empréstimo celebrado, em 14/03/2025, entre o requerido, na condição de devedor principal, e a Cooperativa de Crédito Sicoob Coopermas, no valor total de R$ 41.921,21, a ser pago em 24 parcelas mensais, com vencimento final em 22/03/2027. Afirma que, em razão do inadimplemento do requerido quanto à parcela vencida em 17/09/2025, no valor de R$ 2.653,45, necessitou efetuar o pagamento da referida quantia. Assim, requer a condenação do requerido ao ressarcimento do valor de R$ 2.653,45, bem como ao reembolso das eventuais parcelas vincendas que vierem a ser adimplidas pelo autor, até o integral cumprimento da obrigação. Citado por Oficial de Justiça (ID nº 88763867), o requerido não ofertou defesa, nem compareceu à audiência de conciliação (ID nº 96434981). Pedido de tutela de urgência indeferido (ID nº 79624406). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes repousa exatamente na imputação civil de ato lesivo que supostamente viola direitos civilistas. Assim, a temática será solucionada à luz do Código Civil e dos demais diplomas pertinentes ao caso. Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Revelia. Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente citado por Oficial de Justiça (ID nº 88763867), o requerido não apresentou defesa por escrito nos autos, nem compareceu à audiência de conciliação. Nos exatos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Assim sendo, DECRETO-LHE à revelia. Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. É o que se pode observar através da leitura dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide consiste em apurar suposto inadimplemento obrigacional por parte do requerido e, em…
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