Processo 5037892-35.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037892-35.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MIRELLA KAUANY SEVERO ADVOGADO(A) : KARINE VICENTE DE MATOS (OAB RS120672) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MIRELLA KAUANY SEVERO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, com pedido de tutela de urgência, para ( evento 1, INIC1 ): (...) a.1) suspender os efeitos da não homologação e determinar à Ré que mantenha o vínculo da autora, mantendo reservada a sua vaga e permitindo a matrícula provisória até que haja decisão definitiva na presente ação, viabilizando o acesso às aulas, provas e demais atividades no período correspondente, bem como às políticas de permanência que já usufrui; a.2) fixação de multa diária, em favor da parte Autora, para o caso de descumprimento da medida antecipatória que venha a ser deferida; (...) A autora narra que foi aprovada no vestibular da UFRGS para cursar Bacharelado em Relações Internacionais, modalidade LB_PPI (Egresso de Escola Pública - Renda Inferior - Autodeclarado PPI), tendo se autodeclarado como parda . Contudo, sua autodeclaração não foi validada perante a Comissão Permanente de Verificação de Autodeclaração Racial - CPVA. Dada a não homologação, ingressou com recurso, que também foi indeferido ( evento 1, PROCADM3 ). Argumenta que possui direito a ocupar a vaga do curso pela modalidade escolhida, pois possui o fenótipo pardo; que a fundamentação para não homologação da sua autodeclaração foi genérica; que foi aprovada para ingresso em curso técnico no Instituto Federal Sul-Rio-Grandense - IFSul, em 2022, em vaga de cotas raciais, ocasião em que também havia se autodeclarado parda ( evento 1, OUT4 ); que sua ascendência é composta por pessoas negras, sendo o genitor branco. Alega que, ao ser desvinculada da universidade, sofrerá relevante prejuízo em sua formação acadêmica, uma vez que perderá acesso às aulas, bem como perderá acesso às políticas de permanência na universidade (moradia estudantil, bolsa de estágio e restaurante universitário). A parte ré, intimada, manifestou-se previamente ( evento 8, PET1 ). Alegou que, ao estabelecer normas regulamentares próprias para o Vestibular 2026, a UFRGS agiu nos estritos limites de sua competências administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a comissão avaliadora no julgamento de critérios técnicos de seleção. Defendeu que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 41, consolidou que o critério de heteroidentificação deve pautar-se estritamente no fenótipo do candidato; que o fato de a autora ter sido aprovada em 2022 no IFSul, por cota racial, não vincularia a avaliação realizada pela UFRGS em 2026; e que a autora teve garantido o direito de recurso. Arguiu que não estão presentes os critérios para concessão da tutela de urgência, requerendo o indeferimento desta. Subsidiariamente , requereu que, caso seja deferida a tutela, seja apenas para reserva de vaga, não abrangendo concessão compulsória de benefícios financeiros (moradia estudantil e bolsa). Decido . Da tutela de urgência A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa…
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