Processo 5037897-28.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5037897-28.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900erlm PROCESSO Nº: 5037897-28.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: ANORIO PEREIRA DE AQUINO RÉU: BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Anorio Pereira de Aquino em desfavor de Banco BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em breve síntese, narrou a parte autora que foram vinculados ao seu benefício previdenciário dois contratos de cartão de crédito, junto ao réu, que afirma não ter celebrado, em razão dos quais vêm sendo realizados descontos mensais em sua aposentadoria. Dito isto, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. Ao final, postulou a declaração de inexistência das contratações, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 2.918,00, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus probatório. Junto à inicial acostou documentos. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação instruída com documentos ao id XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévia tentativa de solução extrajudicial. Em sede prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade das contratações dos cartões de crédito consignados, sustentando que a parte autora aderiu expressamente aos produtos e os utilizou mediante saques e compras. Afirmou a legalidade dos descontos realizados, bem como a inexistência de fraude, vício de consentimento, falha na prestação dos serviços ou dano indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao id XXX.XXX.XXX-XX. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora e deferida a tutela requerida (id XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificar provas, a parte autora, por meio do id XXX.XXX.XXX-XX, informou não possuir outras provas a produzir. Posteriormente, ao id XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré reiterou a alegação de ausência de interesse de agir e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no IRDR n. 2922197-81.2022.8.13.0000. Determinada a realização de audiência conciliatória, as partes não compuseram acordo (id XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento e organização do processo. 2. Das preliminares. 2.1. Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré. Isso porque a pretensão deduzida decorre de alegados descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, oriundos de relação de trato sucessivo, renovando-se, em tese, a lesão a cada desconto realizado, de modo que não há falar, neste momento, em extinção da pretensão pelo simples transcurso do prazo contado da celebração do contrato ou do primeiro desconto. Conforme entendimento consolidado deste e. Tribunal de Justiça, em hipóteses como a dos autos, eventual prazo extintivo tem como marco o último desconto realizado, e não a…

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