Processo 5037898-75.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5037898-75.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5037898-75.2025.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: JOSE ADRIANO RAMOS LUCENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIANA RAPOSO BALDALIA - SP227995-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO 1.Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou subsidiariamente de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de que o autor reingressou no Regime Geral de Previdência Social já portador da doença incapacitante, o que obstaria a concessão do benefício nos termos do art. 42, §2º, e do parágrafo único do art. 59, da Lei nº 8.213/1991. 2. A parte autora recorre pugnando pela reforma da sentença e procedência do pedido. 3.Constou da r. sentença, in verbis: (...)No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial para verificação da alegada incapacidade, ocasião em que foi constatado que o autor é portadora de cegueira em ambos os olhos em decorrência de miopia degenerativa, caracterizando incapacidade total e permanente desde 18/10/2019. E com necessidade de assistência de terceiros a partir de 23/06/2021. Conclui o perito que: “O autor possui cegueira em ambos os olhos, sendo incapaz total e permanente, para toda função. Está em tratamento porém sem prognostico de melhora. O mesmo apresentava cegueira legal em olho direito ao menos desde 18/10/2019 e ainda perda difusa de Campo Visual a época.” (ID 468567076) As partes tiveram ciência do laudo pericial. O perito judicial respondeu de forma satisfatória os quesitos apresentados, com base nos documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, não há qualquer contradição que afaste as conclusões periciais. Dessa forma, o primeiro requisito está preenchido (existência de incapacidade). Em que pese a existência da incapacidade laborativa a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Isso porque, segundo dados do CNIS (ID 415051333), a parte autora manteve vínculo até 26/06/1996 com a empresa "Tele Redes e Telecomunicações Ltda.", reingressando no RGPS, como contribuinte individual, em 01/06/2020. Com efeito, analisando o histórico contributivo da parte autora, verifica-se que reingressou no Regime Geral de Previdência Social já portadora da doença incapacitante. Nessas condições, a concessão do benefício encontra óbice no § 2º do art. 42, e no § 2º do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que estatuem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de…

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