Processo 5037899-76.2016.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5037899-76.2016.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037899-76.2016.8.13.0024/MG AUTOR : FUNDACAO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CIENCIA, E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - FADECIT ADVOGADO(A) : DANIEL DE MAGALHÃES PIMENTA (OAB MG098643) SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta por Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais - FADECIT em face do Estado de Minas Gerais. Em suas razões, relata a autora, em síntese, ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída para apoiar e desenvolver atividades ligadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e a projetos de interesse social. Sustenta que sua estrutura institucional e suas atividades a enquadram como instituição de educação abrangida pela imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado aos entes federativos instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais. A autora argumenta que a imunidade possui fundamento diretamente constitucional e que os requisitos necessários ao seu exercício estão previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Afirma que não distribui parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas, que aplica integralmente seus recursos no País e na manutenção de seus objetivos institucionais e que mantém escrituração regular de receitas e despesas. Para demonstrar essas alegações, faz referência ao estatuto social, a demonstrações contábeis, balanços, notas explicativas e outros documentos institucionais. A tese central da inicial é a de que, uma vez preenchidas as condições do art. 14 do CTN, a Fundação teria direito ao reconhecimento da imunidade sem depender da concessão de benefício fiscal pelo Estado. Segundo a autora, a imunidade não se confunde com isenção, pois não resulta de ato discricionário ou de lei ordinária concessiva, mas de limitação constitucional ao poder de tributar. Por essa razão, sustenta que eventual certidão, declaração ou pronunciamento administrativo teria natureza meramente declaratória, não constitutiva, e que a ausência de requerimento anterior à Administração não impediria a tutela judicial. Requer que a imunidade alcance os impostos estaduais incidentes sobre seu patrimônio, suas rendas e suas atividades, inclusive quando a entidade suportar economicamente o encargo tributário. Sustenta, assim, que a proteção constitucional deveria ser reconhecida tanto nas situações em que figure como contribuinte de direito quanto naquelas em que atue como contribuinte de fato, especialmente em relação ao ICMS incorporado ao preço de bens e mercadorias adquiridos para a consecução de suas finalidades institucionais. Requer, em sede liminar, a suspensão da incidência dos impostos ora cobrados pela ré e, no mérito, a procedência dos pedidos. A petição inicial (evento 1, TRASLADO1) veio instruída com procuração e demais documentos. Liminar indeferida no evento 10, TRASLADO1. Custas pagas no evento 19, TRASLADO4. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 46, CONT1, alegando, preliminarmente, a falta do interesse de agir. No mérito, o Estado não se limita a negar a natureza formalmente não lucrativa da Fundação. Sua defesa concentra-se na distinção entre a qualificação estatutária e o efetivo…

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