Processo 5037900-45.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5037900-45.2025.4.03.6301 AUTOR: ELLEN MARTINS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYNAÁ ALÉXIA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP466294 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de procedimento especial de jurisdição voluntária, ajuizada por ELLEN MARTINS FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a expedição de alvará judicial para o levantamento integral do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no valor de R$ 5.706,21. A autora alega, em síntese, que é genitora e única responsável pelo menor NICOLAS FERREIRA MARTINS, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, grau 2 (CID-10 F84.0), conforme laudos médicos acostados aos autos (ID 414162516, ID 414165424). Sustenta que o filho necessita de tratamento multiprofissional contínuo e de alto custo, e que, por se encontrar desempregada, não possui meios de arcar com as despesas, motivo pelo qual pleiteia a liberação dos valores do FGTS. Argumenta que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90 é exemplificativo e que a negativa administrativa da CEF, baseada na ausência de previsão expressa, viola direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança. Requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citada, a CEF apresentou contestação, arguindo, em suma: (i) que a liberação do FGTS por motivo de TEA é restrita, por força de Ação Civil Pública, aos casos de grau severo (nível 3), o que não seria a hipótese dos autos; e (ii) a existência de óbice à movimentação da conta, uma vez que a autora aderiu à sistemática do Saque-Aniversário e contratou operações de crédito com alienação fiduciária do saldo como garantia (id 448479875 e ID 448479876). Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 452418792), rechaçando os argumentos da ré e reforçando a tese da inicial. No despacho de ID 452880974, intimou-se a parte autora para se manifestar sobre o interesse no levantamento do saldo condicionado à execução antecipada das dívidas garantidas pelo FGTS, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. A autora concordou expressamente com a condição na manifestação de (ID 455046242). Após, a CEF informou, na petição de ID 577136284, que o saldo total na conta da autora é de R$ 3.911,65 e que, em caso de liquidação antecipada dos contratos de empréstimo, o débito seria de R$ 3.840,94, resultando em um saldo remanescente de R$ 70,71. Juntou os documentos comprobatórios ((ID 577136285), (ID 577136286), (ID 577136287). Intimada a se manifestar sobre o saldo remanescente apurado ((ID 585842719)), a parte autora confirmou o interesse no levantamento da quantia de R$ 70,71 (ID 587304590). É o relatório. Decido. Como se sabe, as hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada do FGTS estão previstas no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, com as alterações legislativas supervenientes. Confira-se: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de…
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