Processo 5037906-65.2025.8.24.0018

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5037906-65.2025.8.24.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037906-65.2025.8.24.0018/SC RÉU : ARTHUR LINKE ADVOGADO(A) : DAMARIS PASQUALOTTO (OAB SC056169) ADVOGADO(A) : THAINA APARECIDA OTTONI (OAB SC064241) RÉU : LOVANI IVANIR SCHIMMELPFENNIG LINKE ADVOGADO(A) : DAMARIS PASQUALOTTO (OAB SC056169) ADVOGADO(A) : THAINA APARECIDA OTTONI (OAB SC064241) DESPACHO/DECISÃO VISTOS ETC. I.  Reputo preclusa a oferta de réplica/impugnação à contestação, diante do decurso do prazo concedido ( evento 22, TERMOAUD1 ). De outro lado, cumpre esclarecer que não há que falar em revelia da parte autora em razão da ausência de contestação ao pedido contraposto. Isto porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 17 da Lei 9.099/95, dispensa-se a contestação ao pedido contraposto. E em havendo previsão expressa  sobre a  matéria na Lei dos Juizados Especiais, não se aplica e forma subsidiária as disposições do Código de Processo Civil. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE COMISSÕES. PEDIDO CONTRAPOSTO QUE NÃO FOI CONTESTADO PELO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE REVELIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI 9.099/95 . COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS DE MERCADORIAS QUE SUPOSTAMENTE FORAM OBJETO DE APROPRIAÇÃO ILÍCITA PELO AUTOR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.  Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000347-38.2020.8.16.0187 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ -  J. 12.12.2022 - GRIFEI) Por tais motivos, rejeito o pedido da parte requerida para o decreto de revelia da parte autora face ao pedido contraposto. II.   A parte requerida Lovani alega ser parte ilegítima para atuar no polo passivo da presente demanda, pois é apenas a proprietária do veículo envolvido no acidente de trânsito  sub judice , de modo que não teve participação no evento narrado. Não obstante os argumentos defensivos, é incontroverso, e consta do  evento 1, BOC4  c/c  evento 19, BOC6  que a corré  Lovani  se trata da legítima proprietária do veículo  VW Polo 1.6, cor branca, placas MIW8D16 , envolvido no sinistro noticiado ao tempo em que este ocorreu. Deste modo, independentemente da corré Lovani não ter sido a condutora do veículo na ocasião dos fatos, não podemos olvidar ser cediço que a proprietária do veículo automotor tem responsabilidade objetiva pelos eventuais atos culposos do condutor, diante da culpa  in eligendo. Inclusive, a Corte Superior firmou entendimento da questão, no sentido de que " o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor"  (AgRg no AREsp n. 752.321/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15-12-2015). Em respaldo, de precedentes da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...].  DEFENDIDA AUSÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO DO  PROPRIETÁRIO  DO VEÍCULO. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR A INDICAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS CASOS EM QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO SE DEU POR CULPA DO CONDUTOR. SOLIDARIEDADE MANTIDA . [...]. (TJSC, Apelação n. 0321852-59.2014.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025).…

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