Processo 5037907-29.2023.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5037907-29.2023.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5037907-29.2023.4.03.6100 AUTOR: CAMIL ALIMENTOS S/A, CAMIL ALIMENTOS S/A, CAMIL ALIMENTOS S/A, CAMIL ALIMENTOS S/A, CAMIL ALIMENTOS S/A, CAMIL ALIMENTOS S/A, CAMIL ALIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - SP178268-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907 LITISCONSORTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CELYVANIA MALTA DE BRITO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMIL ALIMENTOS S/A e filiais, nos autos qualificadas, contra o DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a “SUSPENSÃO os apontamentos do nome das Impetrantes do CADIN, até que sejam disponibilizados todos os esclarecimentos decorrentes das penalidades aplicadas pela ANTT, seja no âmbito administrativo ou judicial, bem como obrigar que a ANTT (ii) apresente uma relação de tudo o que está pendente de pagamento, que podem se tornar futura inscrição em dívida ativa no CADIN, seja no âmbito judicial ou administrativo, para compelir a ANTT a cumprir a Instrução Normativa 11/2022, máxime para identificar e informar quais cobranças foram consolidadas e enviadas ao CADIN, permitindo que as Impetrantes tenham pleno conhecimento sobre quais medidas devem ser adotadas para a resolução do impasse, permitindo que a Receita Federal do Brasil não penalize ou, de qualquer modo, suspenda o benefício fiscal deferido às Impetrantes em decorrência da inobservância, completa ou parcial, do artigo 5º, XXXIII e LV da Constituição Federal pela Autoridade Coatora.” Inicialmente, as impetrantes solicitaram medida de urgência para a suspensão dos apontamentos no CADIN até que fossem disponibilizados todos os esclarecimentos sobre as penalidades aplicadas pela ANTT, seja no âmbito administrativo ou judicial, bem como para que a agência indicasse todos os débitos pendentes, a fim de evitar futura inscrição. Em síntese, indicaram que em razão dessas inscrições, a Receita Federal do Brasil - RFB teria notificado as impetrantes no dia 18/12/2023 a fim de que regularizassem a sua situação fiscal até o dia 08/01/2024, sob pena de serem postos a termo os eventuais benefícios fiscais e regimes especiais de tributação a que fazem jus. As impetrantes sustentam, resumidamente, que a autoridade impetrada não lhes teria dado conhecimento acerca da razão pela qual figuravam no CADIN, o que constituiria óbice à regularização fiscal objeto da notificação que lhes foi enviada pela administração fazendária. Atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntaram documentos. Recolheram as custas processuais (id 310938285). Concedido prazo às impetrantes (id 310868559) para a juntada de documentos essenciais, houve atendimento no id 310938260, reiterando os pedidos de concessão de tutela de urgência. As impetrantes solicitaram a inclusão no polo ativo das filiais inscritas no CNPJ/MF nº 64.904.295/0057-68 e 64.904.295/0052-53, esclarecendo que a inscrição indevida de débitos no CADIN, de qualquer das filiais, prejudica a concessão e/ou manutenção de benefícios fiscais da CAMIL (matriz) e de todas as suas…

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